Processo 0000236-36.2023.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000236-36.2023.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000236-36.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: DANIEL GOMES CORADO RECLAMADO: DF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e204927 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 13 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução direcionada em desfavor da responsável subsidiária - 41b9daa. Ela busca a desconsideração da personalidade da devedora, invocando o benefício de ordem (id. ac3ecb2). Tenho que as medidas adotadas nos autos contra a empregadora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e pesquisa no Banco de Dados deste Especializada - id. 6146c06) são suficientes para comprovar a insolvência patrimonial, não bastassem as inúmeras execuções contra ela que assim informam; o que autoriza o redirecionamento em tela independentemente da perseguição patrimonial dos sócios. Nesse sentido, a jurisprudência firmada neste eg. Regional: "VERBETE: 37/2008 Título: EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA Descrição: Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Outrossim, o alegado benefício de ordem veio desacompanhado da indicação precisa de bens livres e desembaraçados da devedora ou sócios, sendo desse modo ineficaz (CPC, art. 795, §2º). Portando, diante do cenário indefiro a postulação da responsável subsidiária. Renovo-lhe o prazo de 48 horas para pagar ou garantir a execução, sob os efeitos do prosseguimento da execução na forma ordenada ao id. 9067d49. Publique-se. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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