Processo 0000236-37.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000236-37.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: MARIA ISABEL PENA RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52e4198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ISABEL PENA aciona COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES. Alega, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 15/04/2019 para exercer a função de auxiliar de produção - frio I, no setor de cortes. Afirmou que sua jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h30min, mas que habitualmente extrapolava esse limite, ultrapassando as duas horas extras diárias permitidas, o que ensejaria a nulidade do regime de banco de horas adotado pela empresa. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com reflexos legais; ao pagamento integral das pausas térmicas e psicofisiológicas previstas no artigo 253 da CLT e nas normas regulamentadoras (NR-17 e NR-36), sob o argumento de que os intervalos concedidos eram insuficientes e não permitiam a efetiva recuperação térmica; ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual a frio intenso, umidade, ruído e agentes biológicos sem a proteção adequada; e ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da submissão a condições laborais degradantes e jornadas exaustivas. Atribuiu à causa o valor de R$ 296.090,50. A reclamada apresentou contestação escrita, na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal de todos os direitos anteriores a 25/02/2021. No mérito, defendeu a validade do acordo de compensação de jornada e do regime de banco de horas, sustentando que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme registros de ponto e contracheques anexados aos autos. Acerca dos intervalos do artigo 253 da CLT, asseverou que sempre concedeu as pausas de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho, justificando que o registro ocorria por amostragem em razão da inviabilidade operacional de colher assinaturas individuais de todos os funcionários a cada pausa. Quanto ao adicional de insalubridade, a empresa alegou o fornecimento regular e a fiscalização do uso de EPIs eficazes para neutralizar os agentes nocivos, invocando laudos periciais realizados em outros processos para corroborar a tese de salubridade do ambiente. Refutou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve prática de ato ilícito nem comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial da trabalhadora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos e, sucessivamente, a observância do salário-mínimo como base de cálculo da insalubridade e a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento para fins previdenciários. Em audiência de ID 3965645, as partes acordaram pela utilização de prova emprestada, consistindo em laudos periciais de engenharia produzidos em casos análogos envolvendo a mesma unidade fabril e setor de trabalho da reclamante, bem como depoimentos testemunhais e de preposto colhidos nos autos do processo nº 0000267-91.2025.5.17.0132, referentes especificamente à dinâmica das pausas térmicas. A reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos (ID 89051c7), ratificando os termos da exordial e impugnando os registros por…
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