Processo 0000236-39.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000236-39.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: JOAO JAILSON INACIO DE LIMA RECLAMADO: ATLANTIS PRESTACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e116a6 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que proferido o Despacho de ID 9559828, a reclamada opôs embargos de declaração (ID c77d933). Certifico, por fim, que há petição de ID 6ad5894, pendente de apreciação, na qual os advogados ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES (OAB/RN 5.987), DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB/RN 5.853) e KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA (OAB/RN 5.896), informam a renúncia ao mandato conferido pela empresa reclamada, Atlantis Prestação de Serviços Terceirizados EIRELI, fundamentada no reiterado inadimplemento das obrigações contratuais de honorários e precedida de notificação extrajudicial aos mandantes, pelo que requerem a exclusão dos seus nomes dos registros e intimações do processo, visto que já transcorreu o decêndio legal previsto no artigo 112 do CPC., conforme dispõe o art. 112, do CPC/2015. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 25 de junho de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, dada as circunstâncias em que se estabeleceu a renúncia do mandado outorgado pela ATLANTIS PRESTACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI (ID 6ad5894), proceda a Secretaria à retificação da autuação para excluir os advogados ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES (OAB/RN 5.987), DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB/RN 5.853) e KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA (OAB/RN 5.896), da representação do polo passivo da presente ação. Frise-se que a renúncia ao mandato foi regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte (ID f4541c1), pelo que resta dispensada a intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus desta a constituição de novo advogado para suceder o patrono renunciante. Superada essa questão, passasse-se à análise da petição de ID c77d933. Tem-se que a reclamada apresenta “embargos de declaração com pedido de reconsideração” em face do despacho de ID 9559828, sustentando, em síntese, que o imóvel situado na Rua Beatriz Ramalho não lhe pertence, tratando-se de bem locado, conforme contrato juntado aos autos, razão pela qual requer a reconsideração da determinação de expedição de mandado de penhora, bem como a adoção de diligências junto ao 6º Ofício de Notas e a intimação da suposta proprietária para esclarecimentos. Pois bem. De início, cumpre registrar que a medida manejada não se amolda à hipótese legal dos embargos de declaração, porquanto não se verifica, na decisão impugnada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, mas mero inconformismo da parte com o direcionamento dado ao feito, razão pela qual recebo a manifestação como simples petição com pedido de reconsideração. No mérito, não assiste razão à reclamada. Isso porque a determinação constante do despacho de ID 9559828 teve por finalidade justamente averiguar a titularidade do bem indicado, diante da ausência de registro imobiliário constatada pelo 7º Ofício de Notas, bem como apurar eventual utilização do imóvel pelos executados, providências que se mostram adequadas e necessárias à efetividade da execução. Ademais, a simples juntada de contrato de locação, por si só, não é suficiente para afastar, de plano, as diligências determinadas por este Juízo,…
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