Processo 0000236-39.2025.8.27.2720
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000236-39.2025.8.27.2720/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : DEUZITA DA COSTA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CONEXÃO QUE NÃO AUTORIZA EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO NO CASO CONCRETO. DEMANDAS FUNDADAS EM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS E RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. TARIFA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a autora teria promovido fracionamento indevido de demandas e litigância predatória, reconhecendo conexão entre ações ajuizadas contra instituição financeira e determinando a reunião dos feitos em processo paradigma. 2. A demanda originária versa sobre alegada cobrança indevida referente a título de capitalização, com descontos iniciados em junho de 2024. O juízo de origem reconheceu conexão com outro processo ajuizado pela mesma autora, relacionado à cobrança de tarifas bancárias decorrentes de suposta alteração unilateral de pacote de serviços da conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o reconhecimento de conexão autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) se há efetiva conexão entre ações que discutem cobranças bancárias distintas, fundadas em causas de pedir autônomas e contratos diversos. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, possui como consequência jurídica a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção da demanda conexa. 5. A conexão constitui instituto de modificação de competência e racionalização procedimental, não se confundindo com condição da ação ou pressuposto processual apto a justificar extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Ainda que eventualmente configurada conexão, a providência juridicamente cabível seria a reunião dos processos, preservando-se a autonomia das demandas e o direito da parte à apreciação individualizada de suas pretensões. 7. No caso concreto, não se verifica identidade de pedido ou de causa de pedir apta a caracterizar conexão entre os processos. 8. O processo paradigma versa sobre alegada cobrança indevida de tarifas bancárias decorrentes de alteração unilateral de pacote de serviços da conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com descontos iniciados em março de 2020. 9. Já a presente demanda discute alegada contratação inexistente de título de capitalização, envolvendo descontos vinculados a produto financeiro específico, iniciados em junho de 2024. 10. As ações possuem fatos geradores autônomos, contratos distintos, períodos diversos de cobrança, fundamentos jurídicos individualizados e instrução probatória própria, inexistindo risco concreto de decisões contraditórias apto a…
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