Processo 0000236-40.2026.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000236-40.2026.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000236-40.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: BRUNO ALENCAR CORDEIRO RECLAMADO: DROGARIA NEISE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a93f35e proferida nos autos. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Da petição inicial (ID be52b3a) O Reclamante alega ter sido admitido em 01/03/2019 para exercer a função de balconista, com salário-base de R$ 1.677,26, tendo pedido demissão em 01/12/2025. Sustenta que percebia comissões habituais pagas "por fora" por meio do aplicativo "Monera", cuja média dos três últimos meses totalizou R$ 3.656,17, sem integração salarial e reflexos. Requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pela aplicação de medicamentos injetáveis e realização de curativos; adicional noturno e redução ficta no período em que laborou em escala 12x36 (dois primeiros anos); horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; horas extras decorrentes do labor aos sábados e da supressão do intervalo intrajornada; diferenças de horas extras trabalhadas em plantões aos domingos e feriados (das 7h às 22h, com 2h de intervalo), sob o argumento de que recebia apenas o valor fixo de R$ 120,00 por plantão, em desrespeito à norma coletiva. Da contestação (ID b62da1a) A Reclamada arguiu, preliminarmente, a prejudicial de prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 06/03/2021. No mérito, sustentou que os valores pagos pela plataforma "Monera" possuíam natureza jurídica de prêmio por desempenho associado a metas. Negou o desempenho de atividades insalubres, afirmando que o Reclamante atuava estritamente como balconista e que o estabelecimento contava com farmacêutico responsável. Suscitou a prescrição total da pretensão ao adicional noturno. Negou a jornada extraordinária alegada aduzindo que o intervalo intrajornada era regularmente concedido. Quanto aos plantões, asseverou que os contracheques demonstram o pagamento regular das horas trabalhadas em domingos e feriados acrescidas dos adicionais convencionais. Defendeu a regularidade dos depósitos de FGTS e requereu a condenação do Autor em honorários sucumbenciais. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do artigo 357, II, III e IV, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova: 3.1. Da natureza jurídica dos valores pagos via plataforma "Monera" Ponto controvertido: Definir se os pagamentos efetuados por meio da plataforma "Monera" possuíam natureza de comissões (vendas) ou de prêmios por desempenho superior (atingimento de metas).Distribuição do ônus da prova: Incumbe ao Reclamante o ônus de comprovar que os valores correspondiam a comissões sobre vendas individuais (fato constitutivo — artigo 818, I, da CLT); e à Reclamada o ônus de demonstrar o enquadramento das parcelas como prêmios indenizatórios por desempenho superior mediante critérios regulamentares objetivos (fato impeditivo — artigo 818, II, da CLT). Do adicional de insalubridade Ponto controvertido: Verificar se o Reclamante realizava de forma habitual a aplicação de injeções e curativos e se tal exposição o submetia a agentes biológicos nocivos sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).Distribuição do ônus da prova: O ônus de comprovar a prestação dos serviços de aplicação de injetáveis e curativos é do Reclamante (artigo 818, I, da CLT). A…

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