Processo 0000236-42.2025.5.23.0023
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000236-42.2025.5.23.0023 RECORRENTE: LEONARDO CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: CENTROESTE DISTRIBUICAO DE DERIVADOS DE PETROLEO S/A E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000236-42.2025.5.23.0023 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): CENTROESTE DISTRIBUIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S.A. e RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. ADVOGADO(A)(S): MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE RECORRIDO(A)(S): LEONARDO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): GENILSON NUNES DE OLIVEIRA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: CENTROESTE DISTRIBUICAO DE DERIVADOS DE PETROLEO S/A (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id e73afca,0dc7339; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id f9cd758). Representação processual regular (Id a36aaea e 45a93d9). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 080ab0e: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 080ab0e: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 24d46d9: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idea7fa78. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF. -violação aos arts. 832 da CLT; 489, §1º, IV, do CPC. As demandadas, ora recorrentes, pleiteiam a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Aduzem que o órgão colegiado “(...) deixou de apreciar fundamentos que, por si só, poderiam reverter o entendimento do julgador.” (sic, fl. 1115). Afirmam que se faz mister “(...) o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal a quo, para que este enfrente os elementos fáticos suscitados em Embargos de Declaração, quais sejam: (a) não obstante ter implicitamente reconhecido o apontamento da jornada do Embargado por exceção, como permitido pela Norma Coletiva, esta Colenda Turma deixou de enfrentar ponto essencial suscitado pela Embargante, no sentido de que não há qualquer demonstração de invalidação das horas lançadas no sistema eletrônico de controle de jornada; (b) a omissão quanto ao depoimento prestado pela testemunha ouvida a convite da Embargante, Sra. Ingrid Fernanda Rodrigues Moraes, a qual confirmou que o procedimento adotado pela empresa consistia em preenchimento manual preliminar, seguido de lançamento no sistema, o qual refletia as informações efetivamente registradas e que foram anexadas aos autos; (c) ao não enfrentamento do depoimento testemunhal que confirmou, de forma clara, a fruição de 1 (uma) hora integral de intervalo para refeição e descanso. (...); (d) a omissão ao deixar de apreciar argumento (...) de que, ao menos nos dias regularmente consignados no sistema, deveriam ser consideradas válidas as horas ali registradas, bem como a jornada contratual pactuada, sem pagamento de quaisquer diferenças; (e) à necessidade de que eventuais horas extras sejam apuradas de acordo com os dias efetivamente…
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