Processo 0000236-42.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000236-42.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: DANIEL FELIPE PEREIRA DO SACRAMENTO RECLAMADO: PROGYP SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 591b4e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000236-42.2026.5.17.0001 I. relatório O processo foi submetido ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual se dispensa o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Passa-se à fundamentação. II. fundamentação 1. insalubridade O laudo pericial foi conclusivo e indene de dúvidas quanto à não exposição a ambientes insalubres. Deste modo, rejeitam-se os pedidos de adicional de insalubridade e consectários. 2. dano moral Rejeitada a pretensão ao adicional de insalubridade e não comprovada nenhuma violação aos direitos de personalidade do reclamante ou a prática de ato ilícito pelo empregador no ambiente de labor, resta desprovido de suporte fático e jurídico o pedido de reparação por danos morais. Rejeita-se. 3. multa do artigo 477 da CLT O reclamante foi dispensado em 20.11.2025, consoante TRCT e aviso prévio colacionados aos autos. O pagamento das verbas rescisórias devidas operou-se em 28.11.2025, mediante transferência bancária via PIX (ID 71b9374), ou seja, dentro do prazo de 10 dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Assim, tempestivo o adimplemento rescisório, rejeita-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 4. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Recebendo o autor salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedem-se a ele os benefícios da justiça gratuita. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, sob os fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 do Supremo Tribunal Federal, que consagrou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, rejeita se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios pela sua sucumbência. 5. honorários periciais Em razão do trabalho feito pelo perito SERGIO HAYNES BELLOTTI, que trouxe aos autos elementos suficientes para apreciar o pedido, condena-se o reclamante ao pagamento de seus honorários, uma vez que sucumbente no objeto da perícia. Dado que beneficiário da justiça gratuita, autoriza-se o pagamento pela União Federal através de expedição de certidão de crédito para a perita até o limite aplicado pelo CSJT no valor de R$ 1.500,00 (Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96/2025). Deste total, R$ 800,00 devem ser dispostos à ré, com o fim de ressarcir os honorários periciais por ela adiantados. III. dispositivo Pelo exposto, decide-se rejeitar integralmente os pedidos formulados por DANIEL FELIPE PEREIRA DO SACRAMENTO em face de PROGYP SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Condena-se ao pagamento de honorários periciais, nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 346,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 17.320,12, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FELIPE PEREIRA DO SACRAMENTO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.