Processo 0000236-43.2025.5.10.0851

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000236-43.2025.5.10.0851
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000236-43.2025.5.10.0851 RECORRENTE: FABIO RUEDIGER RECORRIDO: GENISON CARDOSO DA SILVA         RECURSO ORDINÁRIO 0000236-43.2025.5.10.0851 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : FABIO RUEDIGER RECORRIDA : GENILSON CARDOSO DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS/TO     EMENTA   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELO RECLAMADO SOB A MODALIDADE DE CONTRATO DE EMPREITADA: PRESUNÇÃO EM PROL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ALEGADO: INEXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA PELO RÉU: CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A TESE EXORDIAL: RECONHECIDO O LIAME DE EMPREGO ENTRE AS PARTE: SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Reclamado conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Contra a r. sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Sandra Nara Bernardo Silva, da Vara do Trabalho de Dianópolis/TO, que julgou procedentes em parte os pedidos elencados na exordial, recorre o Reclamado requerendo a reforma do julgado. Regular o preparo. Contrarrazões apresentadas pelo Autor. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso do Reclamado se mostra tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões obreiras são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O Juízo de piso reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 15/01/2024 a 22/05/2025, com base no conjunto probatório dos autos, com extinção sem justo motivo (Súmula 212 do C. TST) e condenação patronal nas obrigações de pagar e de fazer especificadas.. Recorreu o Reclamado insistindo ter firmado com o obreiro contrato de empreitada para a construção de alojamento e de banheiro, laborando ele como mestre de obras, assim apenas na coordenação do trabalho, considerando possuir laudo médico de invalidez em razão de acidente de trabalho. Aponta má-fé do Autor e discorre sobre o processo de aposentadoria existente em face do INSS, no qual o Acionante alega encontrar-se inválido para as atividades laborais, incapacidade que foi constatada por perícia médica judicial. Além disso, insurgiu-se contra o período contratual reconhecido, posto que as testemunhas inquiridas não trabalharam com o Reclamante no ano de 2025. Sem razão. Acerca do ônus da prova, tal incumbe às partes, na forma do artigo 818 da CLT, segundado pela regra distributiva doa artigo 373 do CPC. Assim, havendo negativa da parte reclamada de qualquer prestação laboral pelo obreiro, este fato constitutivo básico da relação de emprego, impõe-se a ele prová-lo. De outro lado, quando admitida a prestação de serviços por parte do empregador em condições diversas daquelas inerentes ao vínculo empregatício, é da parte reclamada o encargo probatório, pois se trata de fato impeditivo do direito do autor. Postos estes parâmetros, passo à apreciação. No caso, o Reclamado admitiu a prestação de serviços pelo obreiro, mas questionado o modo da relação havida, a presunção se estabelece em prol do vínculo de emprego, sendo ônus do Réu demonstrar o contrário. Porém, analisando o acervo probatório, tenho que o Reclamado não produziu nenhuma prova do alegado contrato de empregado, seja documental, seja testemunhal. Nesse cenário, impõe-se acolher a tese exordial no sentido de que a relação havida entre as partes, em toda sua extensão, se deu nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, inclusive porque os depoimentos das testemunhas obreiras assim…

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