Processo 0000236-46.2024.8.16.0209
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000236-46.2024.8.16.0209 Processo: 0000236-46.2024.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.521,54 Polo Ativo(s): LUIZ JORGE GONZATTO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos. 1). Da análise dos autos, verifica-se que foi proferido acórdão para o fim de “(...) condenar a recorrida a inexistência do débito no valor de R$ 1.521,54 (mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos); bem como determino a emissão de novas faturas adequadas à média de consumo de acordo com a tarifa mínima e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela média do INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação Enunciado 12.13 “a” das TR’S/PR.” Contudo, o reclamante afirma “(...) o descumprimento da decisão judicial, sustentando que a executada não procedeu ao cancelamento do débito declarado inexigível, tampouco adequou o sistema de cobrança, afirmando, ainda, a existência de protesto indevido de seu nome com base em obrigação já reconhecida como inexistente.” (seq. 51). Pois bem. Para a incidência de astreintes, há muito fixou o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n° 410 que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Contudo, o entendimento ali esposado sofreu modificações pela jurisprudência, justificadas para melhor adaptar-se às inovações imprimidas na legislação processual a respeito do cumprimento de sentença. Nesse sentido, destaca-se trecho extraído da decisão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: [...] 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras “arapucas” processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno…
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