Processo 0000236-47.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000236-47.2026.5.13.0003
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACC 0000236-47.2026.5.13.0003 AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB RÉU: IOD LOG TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e5ab79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, decido: 1.  REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita arguidas pela reclamada. 2.  No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação Civil Coletiva para:   a. CONDENAR a reclamada IOD LOG TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA na obrigação de fazer, consistente em inserir e recolher, mensalmente, o benefício "Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal", nos valores previstos nas CCTs aplicáveis, por cada empregado da filial na Paraíba abrangido pelas referidas convenções, a partir de 21/10/2025. O valor atual do auxílio, conforme CCT 2024/2026 e Termo Aditivo 2025/2026, é de R$ 31,90 mensais (até 30/04/2025) e R$ 33,60 mensais (a partir de 01/05/2025), por empregado.   b. CONDENAR a reclamada ao pagamento retroativo do benefício "Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal", nos valores mensais devidos conforme as CCTs, a partir de 21/10/2025, por todos os trabalhadores que integraram a categoria profissional diferenciada na filial da Paraíba. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.   c.  CONDENAR a reclamada ao pagamento das multas previstas nos instrumentos coletivos (Cláusula Vigésima Terceira da CCT 2024/2026 e similares nas CCTs anteriores) em cada ano de CCT descumprida pelo não pagamento do benefício "Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal", no valor de um salário mínimo da categoria por empregado prejudicado, a ser revertido em favor de cada empregado. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. 3.  CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do sindicato autor, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação a ser apurada. 4.  REJEITAR o pedido de condenação do sindicato autor por litigância de má-fé. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre 50.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB

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