Processo 0000236-47.2026.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000236-47.2026.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000236-47.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: LUZINETE APARECIDA DE JESUS RECLAMADO: J C LOPES DE OLIVEIRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 869ff8d proferido nos autos. DESPACHO   Id. a35d7a4 Intime-se a parte reclamante, por meio de seu(s) patrono(s), para que sane a inconsistência apontada na Certidão de Triagem, até a data da realização da audiência. Considerando que, na autuação da presente ação, não foi habilitado o “Juízo 100% Digital”, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifeste-se acerca do interesse na conversão do processo para o referido regime. A ausência de manifestação será interpretada como anuência à conversão. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 465/2022 do CNJ, ipsis litteris: III – Certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. § 1º A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.” Considerando que a audiência constitui ato solene e formal, no qual são colhidas provas orais e praticados atos processuais que vinculam os participantes, Considerando-se, portanto, que o veículo não se caracteriza como local adequado para a participação de qualquer pessoa em referido ato — por se tratar de meio de transporte, em que a pessoa se encontra em deslocamento, ou seja, uma via de acesso, o juízo adverte que fica vedada a participação de qualquer pessoa em audiência realizada por videoconferência quando estiver em interior de veículo. Adverte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar a redesignação da audiência para a modalidade presencial, sem prejuízo da adoção das demais medidas cabíveis. Cientifiquem-se as partes e seus patronos, prosseguindo-se com o regular andamento do feito. JI-PARANA/RO, 23 de abril de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUZINETE APARECIDA DE JESUS

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