Processo 0000236-48.2026.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000236-48.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: ANTONIA GIOVANNA BARBALHO DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA POPULAR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eb2d74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo proposto por ANTONIA GIOVANNA BARBALHO DA SILVA contra DROGARIA POPULAR LTDA - EPP, decido REJEITAR as preliminares suscitadas. No mérito, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/02/2026 e condenar a reclamada a cumprir as obrigações a seguir elencadas, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado: (i) reconhecer a integração das comissões pagas por fora à remuneração da reclamante, para todos os efeitos legais, determinando a retificação da base de cálculo das verbas trabalhistas e rescisórias com observância da média salarial apurada, com os devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e DSR, estes últimos a serem examinados nos tópicos próprios, evitando-se, na liquidação, qualquer bis in idem entre as vias de apuração. (ii) horas extras com adicional de 50%, a serem apuradas em liquidação, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS (8% + 40%); horas laboradas aos domingos e feriados, com adicional de 100%, a serem apuradas em liquidação, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS (8% + 40%). Autorizada a dedução dos valores pagos a títulos de horas extras constantes dos contracheques de Id. c77e149 e Id. 38c5abd, bem como dos feriados trabalhados, em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. (iii) pagamento de 45 minutos de intervalo por dia de trabalho, com adicional de 50%, sem incidência de reflexos e encargos, por ser parcela de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; (iv) pagamento das seguintes verbas rescisórias e diferenças: - aviso-prévio (36 dias); - férias simples (12/12), acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 04/01/2025 a 03/01/2026; - férias proporcionais (02/12), acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 04/01/2025 a 03/01/2026; - diferenças de 13º salário referentes aos anos de 2024 e 2025 são devidas porque a reclamada calculou essa verba exclusivamente sobre o salário base registrado em CTPS, sem incluir as comissões pagas por fora. - 13º proporcional de 2026 (02/12) considerando a projeção do aviso prévio, a ser calculado sobre a remuneração integral. (v) restituição do valor de R$ 1.012,00. Procedentes, ainda em razão do reconhecimento da rescisão indireta, as seguintes obrigações de fazer, a cargo da reclamada: (vi) retificação da baixa na CTPS da trabalhadora, com data de saída em 19/02/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1/TST). A CTPS digital da autora deverá ser anotada pela empregadora, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais). Caso a determinação não seja cumprida no prazo assinalado, o registro será feito pela Secretaria da Vara, de forma que não se evidencie que se trata do cumprimento de uma…
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