Processo 0000236-57.2026.5.14.0411

TRT14 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000236-57.2026.5.14.0411
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ACum 0000236-57.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INFRA-ESTRUTURA HIDROVIARIA E AEROPORTUARIA DO ACRE - DERACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e82f0d0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Cumprimento de sentença fundamentada no título judicial constituído no julgamento da Ação Rescisória nº 0000717-31.2022.5.14.0000, que alterou o julgado original do processo nº 0000494-04.2020.5.14.0403, tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC Após o trânsito em julgado do acórdão na ação rescisória, o Desembargador-Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região proferiu despacho, em 17/04/2026, determinando expressamente o envio de cópia da decisão à 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco. O objetivo da determinação era permitir que os autos originários retomassem seu processamento regular para o cumprimento do julgado perante o magistrado que originalmente analisou a causa. Contudo, observa-se que a presente ação de cumprimento de sentença foi distribuída para esta Vara do Trabalho de Epitaciolândia, em aparente desconformidade com a tramitação do processo matriz. Diante da natureza da matéria e da identificação de prevenção do juízo que julgou originariamente o dissídio. Pois bem. A análise da competência para o processamento da execução de títulos judiciais na Justiça do Trabalho deve observar o regramento específico contido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo central que rege a matéria estabelece que o juízo competente para a execução das decisões é aquele que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio, conforme expressa previsão do art. 877 da CLT. Trata-se de hipótese de competência funcional, a qual possui natureza absoluta, sendo improrrogável pela vontade das partes. A razão de ser dessa norma reside na necessidade de garantir que o magistrado que teve contato com a fase de conhecimento e proferiu a decisão de mérito seja o mesmo a conduzir a atividade satisfativa, aproveitando o conhecimento prévio dos fatos e da lide para conferir maior celeridade e eficácia ao cumprimento da sentença. O Tribunal Superior do Trabalho reafirma constantemente que não há omissão na lei trabalhista que autorize a aplicação de regras distintas de competência para execução, mantendo o elo indissociável entre a cognição e a execução. A jurisprudência consolidada da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST confirma que o regramento do art. 877 da CLT afasta a possibilidade de livre escolha do foro pelo exequente na fase executiva, ressalvadas as hipóteses específicas de execução de títulos coletivos, o que não é o caso destes autos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-P, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO (ART. 877 DA CLT) . A jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de que é inaplicável ao processo do trabalho o parágrafo único do artigo 475-P do referido Diploma (" No caso do inciso II do " caput" deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados