Processo 0000236-58.2024.5.23.0126

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000236-58.2024.5.23.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000236-58.2024.5.23.0126 RECORRENTE: FRANCIEL COSTA DE SOUZA RECORRIDO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000236-58.2024.5.23.0126 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): FRANCIEL COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A)(S):  JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS RECORRIDO(A)(S):  LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A ADVOGADO(A)(S): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: FRANCIEL COSTA DE SOUZA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 7d9dbee; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 970e179). Representação processual regular (Id 3d5b765). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da CF. - violação aos arts. 769, 832, da CLT; 489, § 1º, IV e 1022, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. O autor pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Alega que “O v. acórdão recorrido padece de nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional, em violação direta aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, inciso IV, e 1022 do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como aos arts. 832 da CLT e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que deixou de enfrentar argumentos centrais e capazes de infirmar, por si só, as conclusões adotadas pelo órgão julgador.” (fl. 1018). Aduz que “(...) suscitou, de forma clara e específica, a nulidade do laudo pericial por incompletude técnica, ante a ausência de avaliação dos agentes insalubres calor, poeiras minerais e agentes químicos, além da realização de atividades potencialmente perigosas e insalubres relacionadas à soldagem, corte com lixadeira, limpeza de resíduos industriais e ingresso em espaços confinados, todos descritos de maneira minuciosa na petição inicial e reiterados na impugnação ao laudo e nas razões recursais. Ainda assim, o v. acórdão limitou-se a afirmar a inexistência de nulidade quanto ao agente ruído, em razão da posterior complementação pericial, silenciando por completo quanto à exigência legal de avaliação integral de todos os fatores de risco, prevista no art. 195 da CLT e nas disposições expressas da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, deixando de analisar ponto fulcral da controvérsia que, por si só, seria capaz de alterar o desfecho da demanda.” (fl. 1018). Assinala que “Igualmente, restou absolutamente omisso o acórdão quanto à impugnação expressa à decisão que acolheu contradita da testemunha indicada pela Recorrente, sob alegação de amizade íntima sustentada em prova frágil e inapta à caracterização do vínculo subjetivo exigido pelo art. 829 da CLT.” (fl. 1019). …

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