Processo 0000236-59.2025.5.10.0102

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000236-59.2025.5.10.0102
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0000236-59.2025.5.10.0102 RECORRENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA RECORRIDO: ADEMIR DOS SANTOS SOUSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000236-59.2025.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   EMBARGANTE: ADEMIR DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: GLEYSON ARAUJO TEIXEIRA EMBARGADA: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA   ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA)  16EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM UNIVERSIDADE PRIVADA. DOCUMENTO JUNTADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO OU SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que reformou a sentença para afastar o adicional de insalubridade em grau máximo, por entender não comprovado que os banheiros higienizados em universidade privada configurassem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. O embargante alegou omissão quanto à natureza de documento juntado em contrarrazões, que sustentou ser documento novo, superveniente ou destinado a contrapor fundamento relevante do recurso ordinário, e quanto à existência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a ausência de apuração do fluxo diário de usuários deveria conduzir ao retorno dos autos à origem ou à complementação da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o documento juntado apenas em contrarrazões poderia ser recebido como documento novo ou superveniente apto a influenciar o julgamento recursal; (ii) estabelecer se a conclusão do acórdão quanto à ausência de prova suficiente da grande circulação de usuários dos sanitários configurou omissão, contradição ou cerceamento de defesa, a exigir reabertura da instrução ou complementação pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório em sentido mais favorável à parte. O documento juntado somente em contrarrazões não se relaciona a fato novo capaz de constituir, modificar ou extinguir direito superveniente, pois busca reforçar tese probatória já controvertida desde a contestação, relativa à existência de grande circulação nos sanitários higienizados pelo reclamante. A juntada tardia de documento para complementar prova sobre matéria já submetida à instrução viola a lógica do contraditório e não permite que o Tribunal reabra a instrução probatória em sede recursal ordinária. O acórdão embargado decide com base no conjunto probatório regularmente formado, especialmente laudo pericial, depoimento do preposto e demais elementos examinados na sentença, ao concluir que a presença de alunos, professores, funcionários e frequentadores da instituição não demonstra, por si só, circulação intensa, massiva e indiferenciada. A menção à ausência…

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