Processo 0000236-59.2026.8.17.8224
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá Telefone: (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000236-59.2026.8.17.8224 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE GOMES DA SILVA SOBRINHO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação ajuizada por JOSÉ GOMES DA SILVA SOBRINHO em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/233417271; 2. Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob o ID/242243696: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) a demandada ofereceu sua contestação, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se à parte demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4. Da preliminar arguida pela demandada: 4.1. Argui a demandada preliminar afirmando que os patronos da demandante estariam atuando com má-fé face o presente feito se tratar de prática de litigância predatória, o que ora resta inteiramente afastado, tendo em vista que o considerável número de ações judiciais patrocinadas por tais patronos em face da demandada não caracteriza, por si só, nem má-fé, nem litigância predatória, nem em prática do previsto no art. 32, do Estatuto da Advocacia, haja vista que a autora esteve presente à audiência una, caracterizando a sua total anuência quanto à atuação de seus patronos, afastando-se a alegação (não demonstrada pela ré) de prática de assédio processual, o que afasta igualmente a alegação de pulverização de ações. Também alega a demandada haver abuso do direito de ação, alegando que seria o presente “litígio fruto de captação em massa, sem o legítimo interesse processual”, o que ora resta afastado tanto pelos mesmos argumentos retro, quanto pelo fato de que, infelizmente, no âmbito dos Juizados Especiais, não há possibilidade de ajuizamento de ações coletivas, fazendo com que cada parte interessada ajuíze as suas ações individualmente e dentro do prazo prescricional legal quinquenal, não havendo sido identificada, in casu, litigância “frívola e procrastinatória”, posto que baseada em fatos comprovadamente ocorridos e que cujas consequências abrangeram diversos clientes da empresa ré, como no presente caso; 5. Do mérito: 5.1. O ponto controvertido do presente feito é se saber se o pleito autoral indenizatório encontra, ou não, respaldo fático, contratual e/ou legal; 5.2. Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1. Primeiramente, restam incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de relação negocial entre as partes referente à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica; b) a…
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