Processo 0000236-60.2024.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000236-60.2024.5.08.0131 RECLAMANTE: ADAIAS OLIVEIRA FERNANDES RECLAMADO: EDEN PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d720d9 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Trata-se de petição protocolada pelo exequente sob o Id 2e8bf95, na qual requer a instauração de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) da executada, a fim de ver incluídos o(s) sócio(s) no polo passivo da execução, tendo conta que todas as pesquisas patrimoniais em nome da executada restaram infrutíferas. Requer, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais em nome do(s) sócio(s) e a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica das empresas é instituto que visa evitar a ocorrência de fraudes, nas quais os respectivos sócios procuram se livrar da responsabilização de dívidas contraídas pela sociedade/empresa. O artigo 50 do Código Civil, c/c o artigo 8º da CLT, é claro ao dispor a respeito da responsabilização dos sócios da empresa nos casos de abuso de personalidade, além de o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor prever a desconsideração da personalidade jurídica sempre que se mostrar um obstáculo à quitação do crédito. Há que se observar ainda, o princípio do privilégio do crédito trabalhista, de caráter alimentar, destinado à sobrevivência do trabalhador. Assim, tendo em vista que a executada não adimpliu com a obrigação de pagar o seu débito e considerado os dispositivos legais acima, além do art. 133 do CPC, DEFIRO à pedido do exequente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em face do(s) sócio(s) LEANDRO DOS SANTOS DINIZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX (11º Alteração Contratual sob o Id 48cf843). A Secretaria da Vara deverá incluí-lo no polo passivo da demanda, notificando-o, para, querendo, manifestar-se nos próprios autos sobre o incidente de desconsideração, no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). Expirado o prazo ou se apresentada manifestação sobre o incidente de desconsideração, retornem os autos conclusos para decisão do IDPJ. Quanto aos pedidos de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do sócio, estes serão apreciados oportunamente, caso a responsabilidade do suscitado seja confirmada em decisão definitiva ao fim do incidente. No que tange ao pedido de suspensão da CNH, embora o art. 139, IV, do CPC permita medidas coercitivas atípicas, tal prerrogativa deve ser exercida com parcimônia, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em tela, entendo que a medida mostra-se prematura. Com o deferimento do IDPJ, abrem-se novas frentes de execução típica em face do sócio, as quais devem ser exauridas antes da adoção de medidas que restrinjam direitos fundamentais de liberdade e locomoção, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da CNH. Intimem-se as partes. PARAUAPEBAS/PA, 05 de maio de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDEN PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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