Processo 0000236-60.2026.5.18.0083
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000236-60.2026.5.18.0083 RECORRENTE: JULIANA REIS DE AMORIM RECORRIDO: CLINICA SANTA MONICA LTDA PROCESSO TRT : RORSum 0000236-60.2026.5.18.0083 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : JULIANA REIS DE AMORIM ADVOGADO : DIEGO RODRIGUES SOARES RECORRIDA : CLÍNICA SANTA MÔNICA LTDA ADVOGADA : SARA MENDES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. A exigência de indicação do valor dos pedidos formulados nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, contida no art. 852-B, I, da CLT, refere-se a verbas cuja expressão pecuniária pode ser estimada no momento da propositura da ação, e não àquelas sujeitas a eventos futuros e incertos, a exemplo da multa prevista no art. 467 da CLT, ou que não dependem de pedido, como os honorários advocatícios sucumbenciais. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010401-19.2020.5.18.0103; Data de assinatura: 15-10-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso ordinário foi interposto no dia 01/04/2026, isto é, antes que houvesse a disponibilização da intimação das partes acerca do teor da r. sentença de ID 520245b, o que ocorreu no dia 06/04/2026, conforme extrai-se de consulta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Aplica-se, em casos tais, o artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual estatui que "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Isso posto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A parte autora, inconformada com a extinção do processo sem julgamento do mérito, argumenta que: a) a exigência do artigo 852-B da CLT não aplica-se à multa do artigo 467 da CLT, por depender de fato futuro e incerto; b) aplica-se o artigo 324, §1º, do CPC; c) é impossível a liquidação exata dos juros e correção monetária; d) aplica-se a Súmula nº 211 do TST. Requer a reforma da sentença para que seja determinado o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer que seja concedido, pelo juízo "a quo", prazo para emenda da petição inicial. A parte recorrida, ao apresentar suas contrarrazões (ID 9c4e46c), pugna pelo não provimento do recurso ordinário. Analiso. O artigo 852-B, inciso I, §1º, da CLT, assim preconiza: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa." Quanto à multa do artigo 467 do Estatuto Celetista, é sabido que torna-se devida quando, à data do comparecimento…
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