Processo 0000236-73.2026.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000236-73.2026.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000236-73.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: CLAUDIO PATRICK SIMPLICIO DA SILVA RECLAMADO: RN FARDAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03fec46 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE    Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de liminar oposta por RN FARDAMENTOS LTDA, sob a alegação de que sofreu constrição judicial indevida em suas contas bancárias via SISBAJUD. Argumenta a Excipiente, em síntese, a nulidade de sua citação inicial, bem como a inexistência de título executivo judicial em seu desfavor, apontando que o Mandado de Pesquisa Patrimonial Completa, Penhora e Avaliação de Bens (PPC) expedido nos autos tem como único e exclusivo executado o Reclamante, Sr. CLÁUDIO PATRICK SIMPLICIO DA SILVA, em virtude de condenação ao pagamento de custas processuais por ausência injustificada à audiência. O Reclamante/Excepto apresentou contraminuta defendendo o não conhecimento da medida por inadequação da via eleita. No mérito, alegou a validade dos atos processuais e do bloqueio eletrônico, invocando a revelia da empresa e a Súmula nº 16 do TST, pugnando pela manutenção da constrição sob o argumento de que os valores retidos quitariam verbas de natureza alimentar decorrentes de suposto trânsito em julgado. Os autos vieram conclusos para julgamento.  É o relatório. Da Preliminar arguida pelo reclamante O Reclamante pugna pelo não conhecimento da insurgência, aduzindo ser necessária a garantia do juízo e a interposição de Embargos à Execução (art. 884 da CLT). Sem razão. A Exceção de Pré-Executividade é perfeitamente admitida no Processo do Trabalho (Súmula nº 393 do TST) quando a matéria veiculada ostenta natureza de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e que dispense dilação probatória. No caso em tela, a discussão gira em torno da própria legitimidade passiva na execução e da existência (ou não) de título executivo contra a empresa, o que autoriza o conhecimento da medida. Rejeito a preliminar. Compulsando detidamente os fólios processuais, constata-se a ocorrência de um grave equívoco material na condução dos atos executórios pela Secretaria deste Juízo. Diferente do que sustentou o Reclamante em sua contraminuta — ao tentar induzir este Juízo em erro fazendo menção a uma fictícia execução de verbas rescisórias de mérito —, a análise do histórico processual revela que a presente ação sequer superou a fase inicial. Conforme se extrai do documento de Id. 97ac16f, o processo foi arquivado sem resolução do mérito em razão da ausência injustificada do Reclamante à audiência inaugural designada. Diante do não comparecimento do autor, este Juízo aplicou a penalidade legal prevista no art. 844, § 2º, da CLT, condenando o devedor das custas processuais: Art. 841, § 2º, da CLT: "O reclamante devedor de custas de que trata o § 2º deste artigo que não as recolher no prazo legal terá o seu débito inscrito em dívida ativa da União..." O título executivo judicial em formação nestes autos consiste unicamente na cobrança de custas processuais de responsabilidade exclusiva do Reclamante, Sr. CLÁUDIO PATRICK SIMPLICIO DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). O Mandado de Pesquisa Patrimonial Completa, Penhora e Avaliação de Bens — PPC (Id. 46e6614) foi expedido de forma correta pela Secretaria, individualizando o Reclamante como o sujeito passivo (executado) da…

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