Processo 0000236-73.2026.8.16.0145
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0000236-73.2026.8.16.0145(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO COM BASE EM LTCAT. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 120/2022. ATO VINCULADO. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal, agente comunitária de saúde do Município de Abatiá/PR, contra sentença que, embora tenha reconhecido a exposição a agentes biológicos, julgou improcedente o pedido de restabelecimento e pagamento retroativo do adicional de insalubridade, sob o fundamento de cessação do vínculo funcional em 15/07/2019, data anterior ao laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva cessação do vínculo funcional da servidora em 15/07/2019; (ii) estabelecer se é devido o pagamento do adicional de insalubridade após sua supressão administrativa, especialmente diante da superveniência da EC nº 120/2022, bem como o respectivo termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste prova da cessação do vínculo funcional, pois os documentos dos autos evidenciam a continuidade do exercício do cargo, sem ato formal de exoneração, aposentadoria ou equivalente. 4. O adicional de insalubridade possui natureza transitória e propter laborem, sendo legítima sua supressão quando cessadas as condições insalubres, conforme apurado em LTCAT. 5. Todavia, a EC nº 120/2022 introduziu o §10 ao art. 198 da CF, assegurando o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde em razão dos riscos inerentes à função, independentemente de laudo individualizado. 6. O termo inicial do direito ao adicional é a data de vigência da EC nº 120/2022, afastando-se a retroatividade anterior. 7. O adicional é devido em grau médio, conforme laudo pericial, e deve ter como base de cálculo o vencimento do servidor, nos termos do art. 9º-A, §3º, II, da Lei nº 11.350/2006 e do Tema 1132 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova formal de cessação do vínculo funcional impede o reconhecimento da interrupção do exercício do cargo público. 2. O adicional de insalubridade pode ser legitimamente suprimido quando inexistentes condições insalubres, por possuir natureza transitória. 3. A EC nº 120/2022 assegura o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde como direito constitucional vinculado à função. 4. O termo inicial do pagamento do adicional, nessa hipótese, é a data de vigência da EC nº 120/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §10; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º, II; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0002531-54.2020.8.16.0158, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 07.02.2022; TJPR, RI nº 0024983-42.2024.8.16.0021, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 28.07.2025; TJPR, RI nº 0025067-43.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 26.05.2025; TJPR, RI nº 0008146-73.2024.8.16.0129, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 23.09.2025.
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