Processo 0000236-78.2026.5.14.0404

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000236-78.2026.5.14.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000236-78.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: THIFANNY SHERILYN VEIGA CUELHAR RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO SAUDE + E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31dce0f proferido nos autos. Vistos os autos. 1.Da competência territorial A presente ação foi ajuizada em 13/5/2026, com indicação de Guajará-Mirim/RO como local da prestação de serviços. As próprias reclamadas confirmaram esse fato em suas contestações. A Resolução Administrativa n. 029/2025, vigente desde 1º/6/2025, estabelece, em seu art. 2º, I, e no Anexo I, que Guajará-Mirim integra a 1ª Circunscrição, com sede em Porto Velho. Assim, a distribuição da ação para a 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco não observou a competência territorial estabelecida pela referida Resolução. Todavia, a competência territorial é relativa. No caso, nenhuma das reclamadas arguiu a incompetência territorial deste Juízo no momento processual próprio. As reclamadas tinham conhecimento de que a prestação de serviços ocorreu em Guajará-Mirim/RO, mas apresentaram suas contestações perante este Juízo sem suscitar a incompetência territorial. A realização da primeira audiência, por si só, não constitui a causa da prorrogação da competência. Esta decorre da ausência de arguição tempestiva da incompetência territorial pela parte interessada. As Resoluções Administrativas n. 030/2025 e n. 031/2025, por tratarem da organização das Secretarias Unificadas e da estrutura administrativa dos polos regionais, não estabelecem regra que determine o reconhecimento de ofício da incompetência territorial ou impeça sua prorrogação. Assim, embora a competência territorial originária correspondesse à circunscrição de Porto Velho, a competência deste Juízo foi prorrogada pela ausência de arguição tempestiva da incompetência territorial. Diante disso, mantenho a competência da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC e determino o regular prosseguimento do processo. 2. Da participação telepresencial da reclamante na perícia  Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação Id e286c1d. A reclamante requereu sua participação na perícia de insalubridade por videoconferência, haja vista que possui domicílio em Porto Velho/RO, não tendo condições financeiras de se deslocar para Guarajá-Mirim/RO para acompanhar presencialmente a perícia designada para o dia 31/8/2026, às 14h. O objeto da perícia de insalubridade é o ambiente de trabalho e eventual exposição do trabalhador a agentes insalubres ou perigosos. Não há óbice para que a perícia seja realizada no ambiente de trabalho, não havendo empecilho legal para a participação da reclamante de forma telepresencial. Não vislumbro prejuízo à perícia caso a reclamante participe por videoconferência. Ademais, é poder-dever do perito manifestar se possui condições adequadas para a conclusão do laudo nos limites impostos pelo juiz. Assim, defiro a participação da reclamante de forma telepresencial, desde que não ocorra atraso ou limitação na realização dos trabalhos e que ela se responsabilize pelo fornecimento do equipamento necessário, que deverá estar pronto para uso no horário de início dos trabalhos. Acrescento que a operação do aparelho (telefone celular, computador etc) deverá ser feita por pessoa indicada pela reclamante. Por fim, a reclamante se responsabilizará pelo sinal de internet, sendo que sua falta ou insuficiência não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados