Processo 0000236-83.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000236-83.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fafde06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para impor à empregadora o recolhimento das contribuições sociais, decorrentes do período de vínculo empregatício, sobre os valores já pagos a título de salário ao reclamante, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no particular, em conformidade com o artigo 485, inciso IV, do CPC/2015; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré; rechaçar a arguição de incorreção do valor da causa e, no mérito: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda ré GNLINK CARNAUBA DISTRIBUIDORA DE GAS NATURAL S.A e, por conseguinte, determino a sua exclusão do polo passivo da presente ação; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em face de RCS TECNOLOGIA LTDA, para condenar a reclamada, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora a multa do art. 477, §8º, da CLT. Liquidação por cálculos. Os cálculos das parcelas deferidas devem se limitar aos valores indicados na inicial. Correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela primeira reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas nas pessoas dos advogados indicados neste decisum. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA - GNLINK CARNAUBA DISTRIBUIDORA DE GAS NATURAL S.A.
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