Processo 0000236-84.2026.5.14.0402
TRT14 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ETCiv 0000236-84.2026.5.14.0402 EMBARGANTE: J G F RODRIGUES LTDA EMBARGADO: HERCOLES BEZERRA DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 815a8c3 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar formulado pela parte autora, por meio do qual busca suspender a penhora que recai sobre os lotes de sua posse e propriedade, fundamentando seu pedido na probabilidade do direito, demonstrada pela aquisição dos imóveis antes de qualquer constrição e pela boa-fé na transação, e no perigo de dano, evidenciado pela possibilidade de perda dos bens em leilão judicial, o que lhe causaria prejuízo irreparável. Além disso, invoca o art. 678 do CPC, que determina a suspensão das medidas constritivas em casos de reconhecimento de posse ou domínio suficiente. Pois bem. O legislador incorporou aquilo que a doutrina já mencionava acerca das tutelas provisórias, dividindo-a em tutelas de urgência e de evidência, nos termos do art. 294 do CPC/2015 (Lei 13.105/2015). A tutela provisória pleiteada funda-se na urgência. Para deferimento da tutela provisória de urgência, inicialmente, requer-se a existência do requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, capaz de em sede de cognição sumária, convencer o Juízo das alegações. Concomitantemente necessário é o requisito da urgência propriamente dito, que requer o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC/2015). Ademais, há que se observar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisito previsto no § 3º do art. 300 do mesmo código. Os requisitos em tela são concorrentes, sendo certo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da tutela provisória requerida. No estágio processual em que se encontra a ação, a pretensão formulada mostra-se prematura, pois o exame aprofundado acerca da alegada boa-fé na aquisição do imóvel exige a prévia formação do contraditório, a fim de que se estabeleçam, com precisão, os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes. No caso concreto, os documentos acostados aos autos — Id c747ae6, Id 235bb25, e subsequentes — conferem plausibilidade à alegação de titularidade do imóvel pela embargante. Dessa forma, em sede de cognição sumária, vislumbra-se verossimilhança quanto ao direito invocado, notadamente no que se refere à propriedade do bem. Entretanto, não se verifica a presença do requisito atinente ao perigo de dano ou ao risco de comprometimento do resultado útil do processo. Ao exame dos autos da execução principal nº 0000565-38.2022.5.14.0402, constata-se a inexistência de penhora formalizada sobre os imóveis, bem como a ausência de avaliação, designação de hasta pública ou qualquer ato expropriatório iminente. Diante da inexistência de prova concreta de risco atual de expropriação, o perigo suscitado apresenta-se como mera hipótese. A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que a tutela de urgência demanda demonstração objetiva de risco real e iminente, sendo insuficientes alegações fundadas em suposições ou eventualidades. Outrossim, a ausência de providências voltadas ao registro da propriedade ou à regularização do domínio perante o cartório competente, de 25/03/2021 a outubro de 2022, revela, ao menos em tese, falta de cautela e diligência mínima nas relações patrimoniais. Tal…
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