Processo 0000236-92.2025.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000236-92.2025.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATSum 0000236-92.2025.5.23.0071 RECLAMANTE: JOSE MATEUS DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: INDUSTRIA DE AGUA MINERAL SANTA CLARA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 395312b proferido nos autos. 1. Conclusos os autos ante a inércia do exequente em requerer o início da execução e indicar as diretrizes nesse sentido, apesar de expressamente advertido das cominações que seu silêncio implicaria (ID bbb46cb), assim, determino o sobrestamento da execução pelo prazo bienal da prescrição intercorrente, em curso desde 09/07/26,  nos termos do Art. 11-A, §1º da CLT ou ulterior manifestação das partes, o que ocorrer primeiro. Intimo o exequente trabalhista, por seus procuradores. 2. No que se refere ao crédito previdenciário (R$219,11), vejo que os valores devidos a esses títulos são iguais ou inferiores a R$1.000,00 e, portanto, a União está dispensada de praticar atos processuais em relação a eles, e quanto às custas processuais, está dispensada de inscrevê-la em dívida ativa, pois tal proceder seria até mesmo contrário aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, conforme Lei 9.441/97, art. 1º; Lei  11.941/2009, art. 19-C e 19-D; Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei n. 14.195/2021, e ainda, nos termos da Portaria MF 75 de 22/03/2012 e Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de Julho de 2023, e, por fim, conforme Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23 e Portaria TRT CORREG N. 001/2024. 2.1. Convém realçar que a prévia intimação a que se refere o artigo 40, §4°, da Lei n. 6.830/1980, está dispensada em relação à PFN na hipótese de execução de custas de valor igual ou inferior a R$20.000,00 e à PGF, quando se tratar de contribuição e imposto de renda igual ou inferior a R$40.000,00, conforme expressamente previsto na própria LEF, art. 40, § 5°, e na Portaria MF 75 de 22/03/2012 e Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de Julho de 2023, além da Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23 e Portaria TRT CORREG N. 001/2024. 3. Se houver o decurso do prazo de 02 anos relativo à prescrição intercorrente trabalhista sem manifestação, intime-se a parte credora para, em até 10 dias, indique(m) a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, sob pena de preclusão. JACIARA/MT, 14 de julho de 2026. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MATEUS DA SILVA NASCIMENTO

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