Processo 0000236-93.2023.5.05.0029
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000236-93.2023.5.05.0029 RECLAMANTE: LARISSA IVO RAMOS RECLAMADO: UNIBRH - UNIAO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43f3113 proferida nos autos. Vistos, examinados, etc. Trata-se de pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa AMÉRICA EDUCACIONAL S/A (CNPJ 28.844.791/0001-55), bem como seja iniciada a execução contra essa empresa. Requer o reconhecimento do Grupo Econômico entre a UNIBR – Faculdade Regional da Bahia e a empresa indicada, declarando a sua responsabilidade solidária, com AMPLIAÇÃO do polo passivo, nos termos do artigo 2º., parágrafo 2º. e 3º da CLT. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, entendo restar configurada a sucessão empresarial, pois demonstrado que a América Educacional S/A é a nova instituição mantenedora da executada, que funciona no mesmo local (AV. TAMBURUGY 474, PATAMARES), com reaproveitamento da estrutura, desempenhando a mesma atividade e idêntico objeto social, conforme documentos de Id c2addbc, Id 1ad68cc e Id 3258f42. Reconhecida a sucessão empresarial, a AMÉRICA EDUCACIONAL S/A (CNPJ 28.844.791/0001-55) deverá responder solidariamente pelo crédito do reclamante nesta ação, conforme previsão dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), com o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 (Tema 1232), fixou a tese de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, exceto nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, com o devido procedimento incidente de desconsideração da pessoa jurídica, o que se verificou no caso dos autos. Ademais, a análise do pedido de sucessão empresarial independe da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, por se tratar de hipóteses jurídicas distintas. Enquanto o IDPJ visa à responsabilização de sócio ou de empresa do sócio, a sucessão empresarial decorre da continuidade das atividades empresariais com transferência de responsabilidade trabalhista. A sucessão empresarial trabalhista pode ser reconhecida na fase de execução, nos termos dos arts. 10 e 448-A da CLT, independentemente de contrato formal, bastando a transferência da unidade econômico-jurídica. Como visto, da análise dos autos, restou comprovada a continuidade da atividade econômica no mesmo endereço, no mesmo ramo. A prova documental juntada pelo exequente é suficiente para demonstrar a efetiva sucessão, pois, repita-se, a identidade da área de atuação, o mesmo endereço de funcionamento das empresas, e a continuidade da atividade econômica sem solução de continuidade, demonstrou a sucessão empresarial entre a empresa executada originária e a nova empresa , UNIBRH - UNIAO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS LTDA., BR PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA. e AMÉRICA EDUCACIONAL S/A (CNPJ 28.844.791/0001-55. A constituição da empresa sucessora no mesmo local da executada originária, atuando no mesmo ramo de negócio, após o término do contrato de trabalho do exequente, indica a intenção fraudulenta na constituição de pessoa jurídica diversa, mas para o mesmo fim, o que configura sucessão empresarial. Nesses termos, DEFIRO o pedido de inclusão da América…
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