Processo 0000236-93.2025.5.11.0017
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000236-93.2025.5.11.0017 RECLAMANTE: EDILSON CANDIDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03a42c8 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de impugnação de cálculos pela reclamada, a qual se insurge contra o divisor do intervalo intrajornada aplicado, assim como questiona os parâmetros de correção monetária utilizados - ID. 5e3736b Em oportunidade de manifestação, a reclamante pediu a rejeição dos argumentos patronais - ID. 4569422. Pois bem. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a sentença determinou a incidência do divisor 220 para o cálculo do intervalo intrajornada, bem como ordenou que os critérios de atualização monetária fossem atendidos pela Lei 14.905/2024 – ID. 8cfb032. A par de tais considerações, entendo que a planilha do reclamante (ID. d99cd55) não observou os termos do título executivo judicial ao utilizar divisor diverso e ter empregado juros de 1% ao mês, de modo que a metodologia deve ser reformada. Diante de todo exposto, resolvo homologar os cálculos da autor de ID. d99cd55, ressaltando-se quanto à reforma do divisor para 220 e IPCA-E até 29/08/2024, após o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA. Após os ajustes necessários, anexará o reclamante nova planilha de liquidação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, notifique-se a executada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA para realizar o pagamento do crédito trabalhista, dentro do prazo de 48h, sob pena de imediata consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, nos termos do art. 880/CLT. Reitere-se que a presente decisão possui natureza interlocutória, tratando-se de julgado irrecorrível nessa primeira ocasião, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, uma vez que integra a fase de liquidação e não possui caráter definitivo. Intimem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 21 de julho de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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