Processo 0000236-96.2016.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000236-96.2016.5.17.0161 RECLAMANTE: MINERCY JOSE DA COSTA RECLAMADO: PETROENGE PETROLEO ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4dba5c proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: LUIZ CARLOS VETTORACI Advogados do RECLAMADO: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE, VERONICA DE MATTOS LAMARAO BARG DESPACHO Diante da certidão trazida pelo reclamante, que comprova o encerramento da Recuperação Judicial da executada (Proc. 0003920-34.2016.8.19.0028) em 03/12/2024, dou por cessada a suspensão do presente feito. Requer, ademais, o prosseguimento da execução perante este Juízo. No que tange ao pedido de prosseguimento da execução, verifico a existência de determinação no processo 0000151-42.2018.5.17.0161 para a reunião das ações em face da PETROENGE PETROLEO ENGENHARIA EIRELI, tendo sido aquela execução designada como "processo piloto" para a adoção de procedimentos executórios concentrados. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão proferida nos autos da execução concentrada (Id ac7a87d): DECISÃO Vistos etc. Informa a parte autora o encerramento do processo de recuperação judicial da empresa reclamada PETROENGE PETROLEO ENGENHARIA EIRELI e requer o prosseguimento da execução. Se manifesta no sentido de que a reclamada não quitou todo o valor devido ao reclamante e veio no decorrer do tempo, prestando informações inverídicas e duvidosas acerca do pagamento do crédito trabalhista. Pela análise dos elementos trazidos aos autos não é possível o deferimento liminar do pleito, uma vez que a perquirição da procedência do pedido demanda dilação probatória ou, no mínimo, estabelecimento do contraditório. Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A apreciação da medida será oportunamente realizada após a manifestação da empresa, em observância ao contraditório e à necessidade de análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Constata-se peticionamento idêntico em várias ações em face dos executados PETROENGE PETROLEO ENGENHARIA EIRELI. Os atos executórios, sendo realizados de forma individualizada em cada processo, provocará o atraso na tramitação dos feitos e causará prejuízos as partes. Assim, a reunião de processos, na fase de execução, é medida que se impõe diante da peculiaridade do caso, visando a unificação, uniformidade e concentração dos atos executórios e expropriatórios de modo a eliminar duplicidade desnecessária e custosa de atos processuais. Possibilita-se, desta forma, a celeridade na tramitação dos processos com vistas à efetividade da prestação jurisdicional, alinhando-se perfeitamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CRFB/88, art.5º, LXXVII). Diante do exposto, determina-se a reunião das execuções que tramitam em face da executada PETROENGE PETROLEO ENGENHARIA EIRELI nos autos da ação 0000151-42.2018.5.17.0161, com as anotações e registros na autuação, principalmente, no que se refere ao credor e devedores e seus respectivos advogados já que todos os processos individuais permanecerão no arquivo provisório e os atos realizar-se-ão, doravante, única e exclusivamente nos presentes autos. Junte-se cópia da presente decisão nos autos dos processos 0000210-98.2016.5.17.0161,…
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