Processo 0000237-06.2025.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000237-06.2025.5.12.0032 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: ALMIR DOS SANTOS ROSARIO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000237-06.2025.5.12.0032 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: ALMIR DOS SANTOS ROSARIO JUNIOR ROT 0000237-06.2025.5.12.0032 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) Recorrido: Advogado(s): ALMIR DOS SANTOS ROSARIO JUNIOR RAMOM ROBERTO CARMES (SC33693) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026; recurso apresentado em 30/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SEGURO-GARANTIA JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à OJ nº 140 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, XL, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do art. 899, § 11, da CLT; arts. 932, parágrafo único, 938, § 1º, e 1007, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial . - violação aos arts. 5º, II, e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019; arts. 10 e 12 da Resolução nº 203/2016 do TST. Insurge-se contra a decisão do Colegiado que não conheceu do Recurso Ordinário, por deserto. Consta do acórdão: Conquanto tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído, não conheço do recurso da ré, porquanto não foi observada a obrigação de apresentar dentro do prazo recursal toda a documentação necessária para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, restando configurada, portanto, a deserção do apelo. (...) Da análise conjunta dos referidos artigos conclui-se que todos os documentos elencados no art. 5º (apólice de seguro, certidão de regularidade, comprovante de registro da apólice perante à SUSEP) devem ser apresentados dentro do prazo recursal. No caso, todavia, embora a reclamada tenha coligido a certidão de licenciamento e de apontamento, descurou-se de juntar a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Com efeito, ao fazer a opção pela utilização do seguro garantia judicial, modalidade de preparo mais vantajosa para a parte, que deixa de desembolsar, de forma imediata, o valor integral do depósito recursal, incumbe à recorrente a observância rigorosa de todos os requisitos instituídos no regulamento consolidado no Ato Conjunto nº 01 do TST/CSJT/CGJT, norma expedida justamente com o fito de padronizar, no território nacional, as exigências processuais para a validação do ato praticado. Dessa forma, a juntada dos documentos referidos no art. 5º do Ato Conjunto após decorrido o prazo recursal é extemporânea e não autoriza o conhecimento do recurso. A jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que, se na apólice do seguro garantia judicial constar o número do registro na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, é desnecessária a juntada aos autos do respectivo comprovante, pois com aquele é possível ao julgador verificar a sua validade junto ao sítio eletrônico da SUSEP. Nesse…
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