Processo 0000237-08.2026.5.13.0011
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000237-08.2026.5.13.0011 AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE GOMES RÉU: LOJAO DE ELETRO-DOMESTICOS RIO DO PEIXE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d19aff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO de PATOS/PB: ACOLHER a prescrição quinquenal, declarando-se prescritos os créditos prescritíveis, e exigíveis pela via acionária, anteriores a 08/04/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso II) em relação à parte da postulação alcançada. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON CAVALCANTE GOMES em face de LOJAO DE ELETRO-DOMESTICOS RIO DO PEIXE LTDA, nos termos da fundamentação supra, condenando este nas seguintes obrigações: 1) de fazer, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença consistente no (a): a)recolhimento, mediante guia própria, do FGTS relativos aos reflexos das comissões durante todo o período imprescrito do pacto laboral, que deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor junto à CEF (Caixa Econômica Federal), gestora do Fundo, para posterior liberação por alvará, sob pena de, em não recolhendo, a obrigação ser convertida em de indenizar no valor equivalente. 2)de pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença, a quantia correspondente à (aos): a) das diferenças de férias + 1/3 e dos 13º salários (em decorrência da integração das comissões, pagas a título de "prêmio" no salário) ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho. À luz do princípio da aptidão para a prova, deverá a parte ré acostar aos autos todos os comprovantes de pagamento dos "prêmios", sob pena de, assim não o fazendo, ser observado os valores e forma de cálculo pleiteado pelo autor na inicial. Determino a expedição de alvará para o levantamento do FGTS e o processamento do seguro desemprego. Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante no percentual de 10% sobre o montante da condenação, a serem pagos pela reclamada e acrescidos à condenação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos legais. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas de cunho salarial. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021 (18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais, e, a partir do…
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