Processo 0000237-09.2025.5.06.0182
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000237-09.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: SERGIANE MOREIRA VERAS DE BRITO RECLAMADO: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2595c0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SERGIANE MOREIRA VERAS DE BRITO em face de INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OGGI SORVETES LTDA, decide-se, preliminarmente, CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à autora, DEFERIR o requerimento de notificação exclusiva aos patronos indicados pelas rés e ACOLHER a preliminar de aplicação da Lei nº 13.467/2017, cujas disposições incidem sobre a integralidade das pretensões deduzidas nos autos, conforme fundamentação expendida. REJEITAM-SE as demais preliminares suscitadas por ambas as partes. Como prejudicial de mérito, PRONUNCIA-SE a prescrição quinquenal dos títulos vindicados relativos ao período anterior a 6 de novembro de 2019, extinguindo o processo com julgamento de mérito quanto aos ditos pleitos, nos moldes do art. 487, inc. II do CPC. NO MÉRITO, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para condenar as reclamadas, cada qual nos limites de sua responsabilidade, ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins: Adicional de insalubridade: pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente em cada competência do período imprescrito, com os reflexos legais cabíveis, delimitada a responsabilidade de cada reclamada da seguinte forma: A 1ª reclamada responde pelo período compreendido entre 6 de novembro de 2019 e 4 de março de 2024. A 2ª reclamada responde pelo período compreendido entre 25 de março de 2024 e 7 de janeiro de 2025. Honorários Periciais rateados na proporção do período de cada ré, nos termos da fundamentação. Honorários Advocatícios de sucumbência conforme a fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 36.987,99, conforme planilha em anexo, no importe de R$ 739,76. PARÂMETROS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO a) evolução salarial e normativa durante todo o período contratual como base de cálculo. b) adicional de insalubridade: salário-mínimo vigente à época, observada a evolução no decorrer da relação de emprego como base de cálculo; Grau de Insalubridade médio; Reflexos sobre as verbas salariais. c) O período delimitado para cada ré. d) A prescrição pronunciada. e) Juros e correção monetária na forma da fundamentação, observados os seguintes parâmetros: Até 29/08/2023: aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária), conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58/2020;A partir de 30/08/2023: correção pelo IPCA acumulado anual, com juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC - IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024. f) Liquidação da sentença por cálculos. g) as demais diretrizes traçadas na motivação. Depreende-se, com arrimo no acima desenvolvido, que a parte obreira provocou o Estado-Juiz buscando e postulando a consecução dos seus direitos devidos em decorrência do contrato de trabalho em debate. É fato que a parte autora se viu…
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