Processo 0000237-16.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACC 0000237-16.2026.5.21.0001 AUTOR: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE RÉU: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cab5139 proferida nos autos. Sentença em embargos de declaração I. Relatório O SINDICATO autor, através de seus patronos, apresenta embargos de declaração em face da sentença de mérito prolatada nos presentes autos, alegando omissão na sentença embargada. Presentes os pressupostos, é o que cabe ser relatado. Passo a decidir. II. Fundamentação Conhecimento Embargos interpostos pela parte autora, dentro do prazo legal e por procurador habilitado. Conheço. Mérito Alega o autor/embargante que a sentença de ID nº #id:4dea873 prolatada padece de vício de omissão, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar tópico da inicial referente ao ausência de má-fé no tocante à condenação de custas e despesas processuais. Sem razão. A sentença foi clara em sua fundamentação, expondo todos os motivos que formaram o convencimento do Juízo acerca do ponto levantado pelo embargante. Destaco que o Juízo analisou todo o conjunto probatório, sendo e o teor de todas as provas produzidas nos autos. O que se verifica é que a parte embargante não se conforma com o resultado da decisão e usa de meio inadequado para requerer o rejulgamento da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Eventual irresignação da parte embargante quanto ao mérito da decisão deverá ser exposto mediante meio próprio, uma vez que os embargos não se prestam ao reexame da causa. Frise-se que o Juiz não tem a obrigação de rebater cada argumento invocado pela parte, uma vez suficientemente fundamentada a sentença. Deste modo, não se contentando com o pronunciamento jurisdicional, têm as partes a possibilidade de apresentar o recurso cabível, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao papel desejado pela parte, como bem se observa pelo artigo 897-A da CLT e pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Rejeito os embargos. III. Dispositivo ISTO POSTO, e com base nos demais elementos dos autos, resolve este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN conhecer e julgar IMPROCEDENTES os embargos declaratórios apresentados por SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE. Tudo conforme fundamentação supra, mantendo-se a sentença tal qual posta nos autos. Não há custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 21 de maio de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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