Processo 0000237-18.2026.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000237-18.2026.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000237-18.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: GEOVANE COVRE RECLAMADO: STEEL GOLD SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c4fb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GEOVANE COVRE em face de STEEL GOLD SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA para: a) RECONHECER a existência de relação de emprego entre as partes no período de 10/01/2022 a 30/11/2022, declarando o contrato de trabalho único no interregno de 10/01/2022 a 24/03/2025, na função de soldador B; b) DETERMINAR que a reclamada proceda à retificação da CTPS digital do reclamante para fazer constar a data de admissão em 10/01/2022 e o salário contratual inicial de R$ 3.000,00 (passando para R$ 3.500,00 a partir de julho de 2022), no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; c) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, com valores a serem apurados em liquidação de sentença: c.1) 13º salário proporcional de 2022 (11/12); c.2) férias proporcionais de 2022 (11/12) com o terço constitucional; c.3) diferenças de aviso prévio indenizado decorrentes do recálculo proporcional ao tempo total de serviço; c.4) adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual imprescrito (10/01/2022 a 24/03/2025), sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; c.5) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; d) CONDENAR a reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual (10/01/2022 a 24/03/2025), incidentes sobre as verbas salariais ordinárias pagas e sobre as parcelas salariais deferidas, com pagamento da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução dos depósitos efetuados em outubro/2024 (R$ 320,03) e janeiro/2025 (R$ 317,33); Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial, inclusive indenização por danos morais e aplicação da penalidade do artigo 467 da CLT; CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito Adreilson Pereira dos Santos; CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação; CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (danos morais e multa do artigo 467), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, nos termos do entendimento do STF na ADI 5.766. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos de direito. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e retenções fiscais na forma dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE…

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