Processo 0000237-18.2026.8.02.0058
TJAL • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ADV: LORRANDERSON ALVES DOS SANTOS (OAB 19970/AL) - Processo 0000237-18.2026.8.02.0058 - Mandado de Segurança Cível - Adicional de Periculosidade - IMPETRANTE: Laedson Silva Santos - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laedson Silva Santos, servidor público estadual ocupante do cargo de Auxiliar em Serviços de Educação e exercente da função gratificada de Chefe de Controle do Consumo Interno na Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), contra ato omissivo do Reitor da referida autarquia. Narra o impetrante que, em 26/10/2016, protocolou o requerimento administrativo nº 04104.002369/2016, pleiteando a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade, em razão das condições de trabalho no Setor de Almoxarifado da instituição, onde manuseia produtos químicos, inflamáveis e materiais diversos. Após quase dez anos de tramitação administrativa, sem decisão final conclusiva sobre o pedido de periculosidade, o impetrante ingressou com a presente ação mandamental, requerendo, em sede liminar, "a imediata implantação do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, conforme apurado em laudo pericial judicial, a incidir sobre a base remuneratória correspondente ao subsídio percebido pelo servidor". É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) relevância do fundamento (fumus boni iuris), consistente na plausibilidade jurídica do direito invocado; e (ii) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), caso seja deferida apenas ao final do processo. No caso em exame, a pretensão liminar do impetrante esbarra em óbices legais e técnicos intransponíveis, que impedem seu acolhimento na forma postulada. A concessão de adicionais ocupacionais (insalubridade e periculosidade) a servidores públicos está condicionada à elaboração de laudo pericial oficial, que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas do ambiente de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL nº 413/RS (Tema 12), firmou tese vinculante no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores", possuindo o laudo pericial natureza constitutiva, e não meramente declaratória. EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo…
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