Processo 0000237-22.2023.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000237-22.2023.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATSum 0000237-22.2023.5.05.0371 RECLAMANTE: JOELMA SILVA DA COSTA ALVES E OUTROS (3) RECLAMADO: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ad8c89 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de sentença líquida com registro de trânsito em julgado. Não há depósitos recursais.  Sentença de mérito alterada. ( acórdão de Id n. f60dd6d )  Há obrigação de fazer: (defere-se o pedido para que a ré inclua na folha de pagamento da parte autora adicional de insalubridade, após o trânsito em julgado, enquanto perdurar as mesmas condições de trabalho) Há dívida de honorários pericias já lançada na planilha de cálculos de Id n. 2c65dc4 1). Assim, considerando o trânsito em julgado do decidido e tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, quando a parte estiver acompanhada por advogado (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia, após, decorrido o prazo, dará início ao curso do prazo de prescrição bienal intercorrente ( §2º do art. 11 -A da CLT). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos ao sobrestamento por 2 (dois) anos, devendo ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do Art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Em caso de manifestação do exequente requerendo o início da execução, prossiga-se o processo de execução nos termos abaixo: 2) considerando o teor da decisão proferida no processo n. CSJT - PP 2451-75.2020.5.90.000, no sentido de que os pagamentos em precatório ocorram mediante Alvará de transferência para a conta do beneficiário e, em atenção ainda ao despacho/ofício n. 0072/2021 oriundo da Corregedoria deste Regional, determino a intimação dos credores para que informem os seus dados bancários no prazo de cinco dias, sob pena de não prosseguimento do precatório. 3) Considerando, ainda, a existência de lei editada pelo ente público em valor aproximado ao da presente execução, dê-se ciência à parte autora, nos termos como facultado no §3º do art. 100 da Carta Magna, para que informe, no prazo de 5 dias, se possui interesse em renunciar parte de seu crédito, a fim de possibilitar o pagamento por meio de RPV. Manifestada a renúncia, execute-se mediante RPV, respeitando o teto do Regime Geral da Previdência. 4) Decorrido o prazo concedido com a devida manifestação do exequente em relação aos itens 1, 2 e 3 acima, INTIME-SE A EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (inclusão do adicional em folha de pagamento), no prazo de 10 dias, e encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para expedição da Planilha GPREC. 5) Atualizada as contas ou estando os cálculos atualizados em até 90 (noventa) dias, Expeça-se precatório/rpv para pagamento dos créditos. Observe a Secretaria quando do cumprimento as disposições contidas no Provimento Conjunto GP/CR TRT5-001/2021, inciso V, art. 4º c/c art. 5º (constarão em requisição autônoma, RPV/Precatório, as contribuições previdenciárias devidas pela Fazenda Pública. Bem como). Observe-se ainda o PROVIMENTO CONJUNTO TRT5 N 011/2021, que estabelece procedimentos adaptativos ao sistema GPREC, com destaque para os  art. 4° c/c…

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