Processo 0000237-24.2026.8.27.2741

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000237-24.2026.8.27.2741
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0000237-24.2026.8.27.2741/TO IMPETRANTE : GILSON FELIPE TEIXEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : CARLA LINS CAVALCANTE (OAB RO014171) SENTENÇA Gilson Felipe Teixeira Campos impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao Estado do Tocantins e à Secretaria da Educação do Estado do Tocantins (SEDUC/TO), objetivando sua remoção por motivo de saúde do município de Wanderlândia/TO para Araguaína/TO (Evento 1, INIC1). O impetrante alegou que foi nomeado em 22 de dezembro de 2023 para o cargo efetivo de Professor da Educação Básica (Letras/Inglês) (Evento 1, COMP5), tendo tomado posse e entrado em exercício no dia 16 de janeiro de 2024, com lotação no Colégio Estadual José Luiz Siqueira, em Wanderlândia/TO (Evento 1, COMP6; Evento 1, COMP7). Sustentou que, após o falecimento de sua genitora em 1º de junho de 2024 (Evento 1, COMP12), passou a apresentar grave quadro de saúde mental, sendo diagnosticado com Transtorno de Adaptação relacionado ao luto persistente (CID-10 F43.2), Transtorno Depressivo Maior (CID-10 F32) e Fobia Social (CID-10 F40.1), conforme laudos psicológicos e psiquiátricos particulares acostados aos autos (Evento 1, COMP14 a COMP17). Relatou ter usufruído de sucessivas licenças médicas para tratamento de saúde (Evento 1, COMP13) e que necessita de acompanhamento familiar e suporte psicossocial, os quais se encontram na cidade de Araguaína/TO, para onde seus familiares se mudaram (Evento 1, INIC1). Afirmou que, em 18 de fevereiro de 2025, protocolou pedido administrativo de remoção por motivo de saúde própria (Evento 1, INIC1), o qual obteve pareceres favoráveis da Superintendência Regional de Educação de Araguaína quanto à existência de vaga (Evento 1, COMP21; Evento 1, COMP22), mas foi indeferido pela Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal da SEDUC/TO por meio do Memorando nº 218/2025/DPFP/SGDP/SEDUC (Evento 1, COMP23). O indeferimento administrativo pautou-se na ausência de estabilidade funcional, por encontrar-se o servidor em período de estágio probatório, e na inexistência de vaga em Araguaína/TO, além de destacar que a distribuição de vagas do concurso público ocorreu por município (Evento 1, COMP23). O feito foi distribuído inicialmente a este Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia/TO (Evento 1). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e a análise da liminar foi postergada para após as informações (Evento 13). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Evento 16), arguindo a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, sob o argumento de que a autoridade legítima seria o Secretário de Estado da Educação, o que atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando a vedação de remoção a pedido durante o estágio probatório e a ausência de laudo da Junta Médica Oficial do Estado. O Estado do Tocantins manifestou-se (Evento 17), arguindo a preliminar de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela denegação da segurança diante da ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público, em primeira manifestação, opinou pela incompetência absoluta do juízo de primeiro grau (Evento 22). Acolhendo o parecer, este Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao TJTO (Evento 24). No âmbito do Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos à 2ª Câmara Cível (Evento 33). A Procuradoria-Geral…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados