Processo 0000237-25.2013.8.08.0052

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000237-25.2013.8.08.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000237-25.2013.8.08.0052 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELISMINO ARDIZZON e outros (3) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa decorrentes da utilização de bens e servidores públicos em obras particulares. 2) Os embargantes sustentam a existência de contradição na definição de dolo específico e de omissão quanto às teses de prática administrativa enraizada e de ausência de beneficiários diretos no polo passivo da demanda, requerendo, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão fora contraditório quanto à definição e aplicação do conceito de dolo específico; (ii) saber se houve omissão na análise da tese de que a conduta consistia em prática administrativa costumeira; (iii) saber se houve omissão quanto ao argumento de ausência de beneficiários diretos no polo passivo; (iv) saber se é cabível o acolhimento dos embargos declaratórios estritamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O acórdão embargado não apresenta contradição ao exigir o dolo específico para a configuração do ato de improbidade, uma vez que a destinação deliberada da coisa pública para favorecimento privado demonstra a finalidade ilícita, revelando-se irrelevante a prova de vantagem patrimonial pessoal. 5) Inexiste omissão quanto à alegação de prática administrativa enraizada, uma vez que o julgado rechaçou o argumento ao asseverar o dever irrenunciável dos gestores de conhecer a legislação e de conformar sua atuação aos princípios da Administração, não sendo o costume capaz de elidir o elemento subjetivo doloso. 6) Não há omissão sobre a ausência de particulares no polo passivo da demanda, pois a responsabilização do administrador pela conduta de permitir a utilização indevida de bens públicos por terceiros, amoldada no inciso II do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, prescinde da integração do beneficiário direto à lide. 7) O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando esteja a decisão devidamente fundamentada, conforme a intelecção do § 1º do art. 489 do CPC. 8) A oposição de embargos de declaração para prequestionamento requer a inequívoca demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu., além de o art. 1.025 já garantir o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração, mesmo com intuito de prequestionamento, exige a comprovação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC". ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da…

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