Processo 0000237-28.2025.5.10.0851

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000237-28.2025.5.10.0851
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000237-28.2025.5.10.0851 RECORRENTE: FABIO RUEDIGER RECORRIDO: JOSELIA DA SILVA OLIVEIRA       PROCESSO n.º 0000237-28.2025.5.10.0851 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: FÁBIO RUEDIGER ADVOGADO: HUMBERTO ALVES DA SILVA RECORRIDA: JOSELIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: MILTON ROBERTO DE TOLEDO ADVOGADO: HORÁCIO RODRIGUES DE TOLEDO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS-TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: SANDRA NARA BERNARDO SILVA     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Negada a prestação de serviços, o encargo probatório da existência da relação de emprego remanesce com a parte autora (art. 818, I, da CLT). A prova testemunhal robusta que confirma a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, aliada à recalcitrância do réu em produzir contraprova documental que lhe fora determinada (art. 400 do CPC), firma a convicção do julgador acerca do liame empregatício. O depoimento testemunhal que atesta a continuidade do labor da obreira quando do desligamento da testemunha, somado ao princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212/TST), projeta a presunção de veracidade da vigência do contrato até a data da dispensa alegada na inicial, incumbindo ao empregador o ônus de provar o término do contrato em data anterior, do qual não se desincumbiu. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 5.°, V e X, da CF/88, todo aquele que por culpa ou dolo infringir direito à honra, ou à imagem de outrem fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porque a honra, a imagem e a intimidade de qualquer pessoa são invioláveis. O dano moral, como é cediço, resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo, atingindo aspectos intangíveis, de conteúdo sentimental e valorativo, intrínsecos à pessoa humana. A reparação por dano moral exige a ação ou omissão dolosa, ou culposa e o nexo de causalidade que faz emergir in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado, o que não restou comprovado nos autos. Tais aspectos vertem-se para os direitos personalíssimos e absolutos, implicando dever geral de abstenção, sendo indisponíveis e intransmissíveis. Ademais, no julgamento do RRAg n. 0020084-82.2022.5.04.0141 (DEJT 14/03/2025), o Tribunal Pleno do Col. TST firmou tese vinculante no sentido de que "a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza Sandra Nara Bernardo Silva, titular da Vara do Trabalho de Dianópolis/TO, proferiu sentença às fls. 59/67, nos autos da ação ajuizada por JOSELIA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de FABIO RUEDIGER, por meio da qual julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. O Reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 69/78. Apresentadas contrarrazões pela Reclamante às fls.…

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