Processo 0000237-29.2026.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000237-29.2026.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000237-29.2026.5.12.0013 RECORRENTE: CORFIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA RECORRIDO: ANDERSON RICHTER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000237-29.2026.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: CORFIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA RECORRIDO: ANDERSON RICHTER RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. NÃO COMPROVADA. REVERSÃO. DEVIDA. A denúncia cheia do contrato de trabalho, por se tratar de penalidade máxima imposta ao trabalhador, exige que a falta seja grave a ponto de tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho, cujo ônus de prova é do empregador (art. 818, II, CLT). A imposição da dispensa por justa causa ao reclamante pelo fato de não ter detectado a falha operacional de outro empregado revela-se manifestamente desproporcional e excessiva, motivo pelo qual deve ser afastada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente CORFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. e recorrido ANDERSON RICHTER. Inconformada com a sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorreu a ré a esta Corte revisora. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A reclamada arguiu a nulidade do julgado por cerceamento do seu direito de defesa, a contar do despacho de fl. 221 que indeferiu a produção de prova oral, com retorno do processo à origem para audiência de instrução. Alega que pretendia provar o treinamento, a aptidão para o exercício da função, a simplicidade do serviço, que a atividade era cotidiana, o procedimento inaceitável do autor, o valor do dano, e a imprestabilidade do material produzido em desconformidade, dentre outros. Sem razão. O cerceamento de defesa ocorre quando o julgador obsta a produção de prova imprescindível para o deslinde do fato controvertido, em violação ao disposto no inc. LV do art. 5º da Constituição Federal, com prejuízo à parte. No caso, a ré pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do Autor e oitiva de testemunhas) para provar os fatos narrados na contestação às fls. 83 a 96, de forma especial referente à demissão por justa causa (fl. 216). Referida prova mostrou-se desnecessária para formação do convencimento acerca da validade da dispensa por justa causa, tendo em vista que o autor não negou o fato que lhe foi imputado pela ré, motivo pelo qual a prova oral requerida pela ré foi indeferida (fl. 222). Isso porque, nos termos do art. 374, II, do CPC, de aplicação subsidiária, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, e o reclamante não negou a ocorrência material do incidente operacional ocorrido no dia 07.02.2026, tampouco contestou o fato de que a máquina operou de forma incorreta por sua falha de verificação (fls. 207-208). A controvérsia estabelecida nos autos restringe-se exclusivamente à tipicidade jurídica da conduta e à proporcionalidade da dispensa por justa causa aplicada em face do…

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