Processo 0000237-31.2026.5.08.0016
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000237-31.2026.5.08.0016 RECLAMANTE: JULIO CESAR ALVES FRANCO JUNIOR RECLAMADO: TUNA LUSO BRASILEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 829a2b8 proferida nos autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a reclamada promova a imediata baixa do vínculo desportivo perante a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, viabilizando seu registro por nova entidade de prática desportiva. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifico, a presença de ambos os requisitos: A probabilidade do direito decorre da própria baixa do contrato de trabalho com data de 24/02/2026, na CTPS (Id 7b608b2), enquanto o documento de Id 050d365 indica que o vínculo desportivo permanece ativo perante o sistema de registros da Confederação Brasileira de Futebol – CBF, circunstância que impede o registro do reclamante junto ao novo clube com o qual afirma já ter celebrado contrato de trabalho, conforme demonstrado pelos documentos acostados. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois a permanência do registro ativo inviabiliza a inscrição do reclamante em competições oficiais e impede a execução do novo contrato de trabalho firmado, comprometendo não apenas sua remuneração, mas também sua carreira profissional, cuja dinâmica exige imediata disponibilidade para atuação nas competições esportivas. A medida postulada possui natureza eminentemente administrativa, não implicando, neste momento, antecipação dos efeitos da futura decisão de mérito acerca das demais controvérsias existentes nos autos, limitando-se a assegurar a efetividade do direito fundamental ao livre exercício profissional e a impedir a perpetuação de prejuízos de difícil reparação. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a expedição de ofícios à Federação Paraense de Futebol e à Confederação Brasileira de Futebol – CBF, para que promovam a imediata liberação do vínculo do Reclamante com a Reclamada, ou seja reconhecida a presente decisão como título suficiente para autorizar a inscrição do profissional pelo novo clube. Essa liminar concedida dispensa a determinação de medidas pela reclamada, com o mesmo fim. Notifiquem-se as partes, expeçam-se os ofícios determinados, que deverá ser entregue na Federação, via Oficial de Justiça, e enviado por email à Confederação, em face da urgência. Aguarde-se a audiência. BELEM/PA, 23 de julho de 2026. VANILZA DE SOUZA MALCHER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ALVES FRANCO JUNIOR
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