Processo 0000237-41.2026.8.16.0086

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000237-41.2026.8.16.0086
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Guaíra
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000237-41.2026.8.16.0086 Processo:   0000237-41.2026.8.16.0086 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   26/01/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA BANDEIRANTES, 1620 FÓRUM - CENTRO - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Réu(s):   LEONARDO APARECIDO DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA RUI BARBOSA, 715 - CENTRO - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-079       SENTENÇA   O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LEONARDO APARECIDO DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 01) artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 02), nos seguintes termos: Fato 1  Na data de 26 de janeiro de 2026, por volta das 18h30min, na residência localizada na Rua Rui Barbosa, n.° 715, Vila Velha, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR, o denunciado LEONARDO APARECIDO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 9,4g (nove gramas e 400 miligramas) da substância entorpecente conhecida como “crack” e 4mg (quatro miligramas) da substância conhecida como “cocaína”, substâncias estas capazes de causar dependência física ou psíquica e de uso proibido no Brasil, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria no 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.  Segundo consta, as substâncias entorpecentes foram localizadas na residência do denunciado, após a equipe policial flagrar a comercialização de entorpecentes pelo denunciado a um usuário, o que culminou, ainda, na apreensão de uma balança de precisão, embalagens plásticas, dinheiro trocado e 01 (um) simulacro de pistola Beretta 92, evidenciando a prática da traficância.  A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência n.° 2026/122351 (mov. 1.4), termos de depoimento (mov. 1.6 e 1.8), auto de apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16), auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa (mov. 1.17), nota de culpa (mov. 1.22) e demais elementos informativos do Inquérito Policial.  Fato 2  Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado LEONARDO APARECIDO DA SILVA, com vontade livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 02 (duas) munições de uso permitido, sendo uma de calibre .28 e uma de calibre .36, ambas intactas e da marca Orbea, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11) e Boletim de Ocorrência n.º 2026/122351 (mov. 1.4). O réu foi pessoalmente notificado (mov. 107.1) e, por intermédio de advogado dativo (mov. 109.1), apresentou defesa prévia (mov. 114.1).  Não sendo constatada a presença de quaisquer hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, a exordial acusatória foi recebida em 04 de março de 2026 e designada audiência de instrução e julgamento…

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