Processo 0000237-44.2026.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000237-44.2026.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000237-44.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO BONIFACIO RECLAMADO: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb73b2 proferida nos autos. ​​S E N T E N Ç A ​​​​​​​I – RELATÓRIO: O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista pleiteando o pagamento horas extras e reflexos e adicional de insalubridade e reflexos. Pleiteou, ainda, a responsabilização subsidiária do município litisconsorte. Juntou documentos. A reclamada e o litisconsorte juntaram defesas desacompanhadas de documentos. Audiência INAUGURAL: rejeitada a primeira proposta de conciliação; registradas as defesas, o reclamante requereu que o laudo pericial juntado com a inicial fosse acolhido como prova emprestada, o que foi deferido pelo Juízo, sendo deferido prazo às reclamadas para dele se manifestar. Audiência de PROSSEGUIMENTO: Ouvidos os depoimentos das partes. Não houve produção de prova testemunhal. Nada mais foi requerido, pelo que foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a segunda proposta conciliatória. É O RELATÓRIO. ​​​II – FUNDAMENTAÇÃO ​​​PRELIMINAR ​​Ilegitimidade passiva O litisconsorte arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, sob alegação de que não teria sido o empregador do reclamante. A preliminar não prospera. A legitimidade passiva é aferida abstratamente, à vista das alegações contidas na petição inicial. Assim, a simples imputação de responsabilidade ao litisconsorte, pelo adimplemento das verbas postuladas, é suficiente para legitimá-lo para a causa, porquanto a relação jurídica de direito material não se confunde com a relação jurídica de direito processual. Com efeito, não é a qualidade de empregado ou de empregador que enseja a legitimação da parte, mas sim a sua titularidade quanto à pretensão deduzida em Juízo (no que tange à parte autora) ou quanto à resistência oposta a tal pretensão (quanto à parte ré). A existência ou não de relação de emprego entre as partes, bem como a responsabilidade da litisconsorte pela inadimplência de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal, são matérias de mérito, não podendo ser apreciadas como condição de ação. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela municipalidade. ​​Impugnação ao pedido de justiça gratuita A reclamada principal impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita, alegando que a autora não teria comprovado a presença dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Razão, contudo, não lhe assiste. O reclamante, na inicial, declarou, por meio de advogado munido de poderes específicos a esse fim, que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o que é suficiente, nos termos da Súmula 463, I, do TST, para que se presumam presentes os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Dito isso, e considerando que não foi produzida nenhuma prova que infirmasse a referida presunção, ficam assegurados à parte autora os benefícios da justiça gratuita. ​​Imunidade tributária da primeira reclamada A primeira reclamada requer isenção da obrigação de recolher a cota patronal das contribuições sociais, sob alegação de que se trata de entidade beneficente de assistência social devidamente certificada,…

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