Processo 0000237-47.2025.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000237-47.2025.5.20.0011 RECORRENTE: DAYANE TORRES MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Destinatário(a): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000237-47.2025.5.20.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhadora e empresa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenizações decorrentes de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a decisão proferida em sede de embargos de declaração padece de vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade do julgado, por deixar de enfrentar pontos essenciais à lide apontados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia fundamental do devido processo legal e pressuposto indispensável ao exercício do contraditório, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. O magistrado, ao apreciar os embargos de declaração, tem o dever de sanar omissões e contradições sobre teses jurídicas ou provas decisivas que possam infirmar a conclusão adotada, sob pena de vício por negativa de prestação jurisdicional. A ausência de manifestação judicial sobre a tese de responsabilidade objetiva e sobre pontos divergentes entre a conclusão sentencial e o conteúdo do laudo pericial configura omissão relevante e vício processual insanável. A prolatação de decisão genérica em sede de embargos de declaração, sem o efetivo enfrentamento dos pontos cruciais da controvérsia, impõe a nulidade do ato decisório e a necessidade de retorno dos autos à origem para o suprimento do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário possui o dever constitucional de fundamentar todas as suas decisões, sob pena de nulidade, sendo obrigatória a análise fundamentada de todas as teses e provas capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador. A omissão do julgador em manifestar-se sobre pontos essenciais suscitados em embargos de declaração, tais como a aplicação da responsabilidade objetiva e a análise de elementos probatórios decisivos, configura negativa de prestação jurisdicional e autoriza a anulação da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CLT, art. 895, I. ARACAJU/SE, 17 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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