Processo 0000237-47.2026.5.12.0007
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000237-47.2026.5.12.0007 RECLAMANTE: RAFAELA VIEIRA MOTA RECLAMADO: ESSENCIAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8fb55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do que preceitua o art. 852-I da Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo. Revelia e confissão das reclamadas Em que pese devidamente citadas (id. 0d18ad4 e seguintes), deixaram as reclamadas de apresentar contestação no prazo que lhes foi concedido. Assim, declaro sua revelia e aplico-lhes a pena de confissão quanto à matéria fática. Como corolário, os fatos apontados pela parte reclamante são tomados como verídicos, uma vez compatíveis com a realidade e respeitados os pressupostos processuais, condições da ação e princípios da legalidade e da razoabilidade. Responsabilidade das rés A parte autora sustenta que a segunda reclamada integra grupo econômico com a primeira reclamada, devendo responder solidariamente pelos créditos trabalhistas postulados na presente ação. Alega que há confusão patrimonial, administrativa e financeira entre as empresas, evidenciada pelo pagamento direto de salário e de 13º salário pela segunda reclamada, mediante transferências bancárias. Defende que tais circunstâncias demonstram comunhão de interesses, atuação conjunta e ingerência na gestão do contrato de trabalho, caracterizando grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, razão pela qual requer a condenação solidária da segunda reclamada ao pagamento de todas as parcelas postuladas na ação. Diante da revelia e confissão das rés, reforçada pelos documentos de id. 1cd61aa e seguintes, reconheço a existência de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas, as quais devem responder solidariamente pelas verbas eventualmente deferidas nesta decisão. Rescisão indireta. Verbas contratuais e rescisórias. A parte autora alega que foi admitida pela primeira reclamada em 01/07/2025, mediante contrato por prazo determinado, para exercer a função de recepcionista junto à Câmara Municipal de Lages. Sustenta que a empregadora deixou de pagar o salário de dezembro de 2025, bem como o saldo salarial de fevereiro de 2026, além de efetuar de forma irregular os depósitos de FGTS. Afirma que tais irregularidades motivaram a rescisão do contrato administrativo pelo tomador dos serviços e que a empregadora abandonou suas obrigações trabalhistas, deixando de formalizar a rescisão contratual. Aduz que parte dos valores devidos foi paga diretamente pelo ente público tomador, esclarecendo que “Esse montante, transferido diretamente para a conta bancária da Reclamante, foi discriminado como sendo o pagamento da remuneração bruta do mês de janeiro de 2026 (R$ 1.875,07) e um adiantamento parcial referente às verbas rescisórias (R$2.107,39).”, permanecendo, contudo, parcelas inadimplidas. Em razão do atraso salarial e da irregularidade dos recolhimentos fundiários, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de término fixada em 27/02/2026, e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Pois bem. Nos moldes da decisão de id. 2a8a9f6, a parte autora teve reconhecida a rescisão antecipada de seu contrato de trabalho, em…
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