Processo 0000237-48.2026.5.13.0030
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000237-48.2026.5.13.0030 REQUERENTE: SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB E OUTROS (1) REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c89479b proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença opostas pela parte executada (ID 08ae241, 67e227e) em face da execução individual movida pela parte exequente, decorrente do título executivo judicial formado na Ação Coletiva número 0097500-78.2014.5.13.0005. A primeira executada arguiu a prescrição da pretensão executória, preclusão, descabimento da justiça gratuita e excesso de execução por ausência de abatimento de depósitos solidários realizados no processo principal. A segunda executada suscitou preliminares de inadequação da via eleita, incompetência do juízo e inexistência de título executivo ante a ausência do nome do substituído na liquidação homologada. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição, requereu a aplicação do regime de precatórios, impugnou a gratuidade judiciária e apontou excesso de execução quanto às custas processuais. A parte exequente apresentou resposta às impugnações, refutando as preliminares e pugnando pela manutenção da conta apresentada (ID 3d771d7). FUNDAMENTAÇÃO A competência deste juízo e a adequação da via eleita são reconhecidas com base no artigo 101, I, do CDC e na diretriz de celeridade que faculta a execução individual no domicílio do beneficiário. Rejeito as preliminares. Quanto à prescrição e preclusão, não assiste razão às executadas. A interrupção do prazo prescricional operou-se pela atuação do sindicato na ação coletiva. A ausência do nome do autor no rol homologado no feito principal não obsta o direito individual, pois a sentença coletiva é genérica e o erro material na listagem de beneficiários pode ser sanado nesta fase mediante comprovação do enquadramento jurídico, o que restou demonstrado. No que tange ao regime de execução da Dataprev, acolho a insurgência para determinar que o pagamento observe o regime de precatórios ou RPV (Artigo 100 da CF), conforme entendimento consolidado pelo STF em reclamações constitucionais recentes, dada a natureza do serviço público prestado. Sobre o excesso de execução, deve ser deduzida a cota-parte proporcional dos depósitos já realizados pela Geap na ação principal para evitar o enriquecimento sem causa. As custas processuais de R$ 166,66 também devem ser excluídas, por ausência de previsão no título executivo. Por fim, mantenho a gratuidade da justiça ao exequente, ante a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência. DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados nas impugnações ao cumprimento de sentença para: Rejeitar as teses de incompetência, prescrição e preclusão;Determinar a readequação dos cálculos para excluir as custas processuais e deduzir valores comprovadamente pagos na ação coletiva sob o mesmo título;Determinar que a execução em face da Dataprev siga o procedimento dos precatórios/RPV;Condenar as partes em honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada qual, com exigibilidade suspensa para o autor; Custas pelas executadas, dispensadas para a Dataprev.…
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