Processo 0000237-48.2026.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000237-48.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: JUNIOR CESAR DIAS FILHO RECLAMADO: ARPHIA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ad1aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. Trata-se de pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial apresentado por JÚNIOR CÉSAR DIAS FILHO (Reclamante) e ARPHIA CONSTRUTORA LIMITADA (Reclamada) , nos autos do processo em epígrafe. Vieram aos autos petição de acordo de Id b438593 com manifestação de ciência e concordância da parte contrária ao Ide6686eb. Analiso. As partes transacionaram o pagamento do valor total de R$ 19.000,00 (dezenave mil reais), a ser pago em 8 (oito) parcelas, conforme segue: 1ª parcela (Entrada): R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em 05 de junho de 2026;2ª parcela: R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 05 de julho de 2026;3ª parcela: R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 05 de agosto de 2026;4ª parcela: R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 05 de setembro de 2026;5ª parcela: R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 05 de outubro de 2026;6ª parcela: R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 05 de novembro de 2026;7ª parcela: R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 05 de dezembro de 2026;8ª parcela: R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 05 de janeiro de 2027. O pagamento será realizado mediante depósito judicial ou por meio de transferência bancária/PIX na conta do patrono do Reclamante, cujos dados foram informados na petição #id:b438593. Caso o dia do vencimento coincida com sábados, domingos ou feriados, o pagamento dar-se-á no primeiro dia útil imediato. As partes declararam expressamente que o valor acordado possui natureza exclusivamente indenizatória (indenização por danos morais e verbas de caráter indenizatório), sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias (INSS) ou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/1988. Foi estipulada cláusula penal progressiva para o caso de mora: atraso de 1 a 5 dias, multa de 10%; de 6 a 10 dias, multa de 20%; de 11 a 30 dias, multa de 50%, sempre sobre a parcela paga em atraso. Em caso de inadimplemento superior a 30 (trinta) dias de qualquer das parcelas, haverá o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, com aplicação de multa de 100% sobre o saldo total em aberto, além de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês pro rata die. Com a efetivação integral dos pagamentos, o Reclamante outorgará à Reclamada plena, geral e irrevogável quitação de todos os direitos, créditos e pretensões decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes e dos pedidos formulados na presente ação. Considerando que, no processo do trabalho, o acordo pode ser realizado a qualquer momento (inteligência do art. 764 da CLT) , HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada pelas partes para que surta seus efeitos legais, posto que assinada por procuradores devidamente habilitados. O presente instrumento, após homologado, constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, declarando-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro à parte…
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