Processo 0000237-51.2024.5.06.0341
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000237-51.2024.5.06.0341 RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE RECORRIDO: HOSPITAL DO TRICENTENARIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE FEDERAÇÃO SINDICAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Estado de Pernambuco, Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Nordeste e Hospital do Tricentenário contra sentença que julgou procedente, em parte, a Ação Civil Pública proposta com vistas ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a todos os trabalhadores da saúde que atuaram presencialmente durante a pandemia da Covid-19, no período de março de 2020 a 05 de maio de 2023, além de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Federação recorrente detém legitimidade ativa ad causam para a propositura da ação civil pública, em substituição processual da categoria profissional, mercê da existência de Sindicato Profissional na base territorial; e (ii) examinar se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade no período da pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição processual da categoria profissional em juízo é prerrogativa exclusiva do sindicato, entidade de primeiro grau, conforme os arts. 8º, inciso III, da Constituição Federal, e 513, alíneas "a" e "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a atuação da federação, ente de segundo grau, permitida apenas de forma subsidiária, na ausência de sindicato representativo. 4. As atas das assembleias juntadas aos autos não conferem à Federação recorrente poderes para ajuizar ação civil pública, na qualidade de substituto processual da categoria profissional, autorizar, apenas, atos de negociação coletiva e eventual dissídio coletivo. A celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios para ajuizamento de ações coletivas pela recorrente extrapolou os poderes outorgados pela assembleia sindical e, logicamente, não supre a ausência de legitimidade ativa ad causam. 5. A iterativa e atual jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a existência de sindicato ativo inviabiliza a atuação da federação em substituição processual direta, sendo vedada a representação "per saltum". Diante da ilegitimidade ativa reconhecida de ofício, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ação Civil Pública extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Tese de julgamento: A Federação sindical somente pode atuar como substituta processual da categoria profissional quando inexistente sindicato representativo constituído na base territorial. A mera delegação de poderes para negociação coletiva não supre a…
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