Processo 0000237-55.2025.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000237-55.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: KELLY REZENDE DA SILVA RECLAMADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c31c59 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A Exequente requer (ID. f9b5718) a penhora das marcas e sinais distintivos de titularidade da empresa executada, como medida de satisfação do crédito exequendo. O pedido não comporta acolhimento. Em que pese a viabilidade abstrata da penhora sobre bens incorpóreos e direitos de propriedade industrial (conforme inteligência do artigo 835, inciso XIII, do CPC), a medida exige a observância de requisitos mínimos de especificidade, comprovação de existência e utilidade prática, o que não se verifica no caso concreto. Explico: em primeiro lugar, a parte exequente formulou pedido genérico. Para a constrição de ativos dessa natureza, é indispensável a individualização e a comprovação da titularidade dos referidos direitos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mediante a apresentação das respectivas certidões de registro ou comprovantes de depósitos vigentes. O juízo não pode deferir medida constritiva sobre patrimônio incerto ou não especificado nos autos. Em segundo lugar, a medida carece de eficácia e utilidade processual neste momento. A penhora de uma marca ou sinal distintivo isolado, sem que se demonstre seu efetivo valor econômico, penetração no mercado ou viabilidade de alienação judicial posterior (por leilão ou adjudicação), esbarra no princípio da utilidade da execução (CPC, art. 836). Não existindo indícios de que tais ativos imateriais possuam valor de mercado real e liquidez aptos a amortizar a dívida, a constrição geraria apenas embaraço burocrático, sem qualquer resultado prático para o recebimento do crédito. A execução deve ser conduzida de forma equitativa, buscando a satisfação do credor, mas pelo meio menos gravoso ao devedor e, fundamentalmente, por meios que se mostrem eficazes. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de marcas e sinais distintivos da executada. Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens efetivos e passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. VITORIA/ES, 09 de julho de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY REZENDE DA SILVA
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