Processo 0000237-55.2026.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000237-55.2026.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000237-55.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: WANDERSON DA ROCHA SILVA RECLAMADO: ARTHUR LIMA FABRI XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3ea19 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   Vistos etc. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta pela reclamada ARTHUR LIMA FABRI XXX.XXX.XXX-XX, doravante denominada excipiente. A excipiente argumenta que o reclamante nunca prestou serviços para a pessoa jurídica estabelecida no município de Aracruz. Sustenta que o único contato mantido com o reclamante ocorreu em razão de trabalho em lavoura de mamão de propriedade da pessoa física do sócio, localizada na comunidade de Desengano, no município de Linhares. Requer o acolhimento da exceção e a consequente remessa do feito à Vara do Trabalho de Linhares/ES. Em sua manifestação (Id a879a7a), o reclamante, doravante denominado excepto, argumenta que os pagamentos pelos serviços prestados foram realizados a partir de conta bancária vinculada à empresa reclamada, o que demonstraria a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária. Defende a manutenção da competência neste Juízo de Aracruz com base no endereço da sede da empresa e na possibilidade de realização de audiências por videoconferência. A excipiente reiterou os termos da exceção de incompetência (Id 82bc17a), requerendo a produção de prova oral. Os autos vieram conclusos para decisão.   DECIDO   Vistos etc. A competência territorial na Justiça do Trabalho é definida, em regra, pela localidade da prestação de serviços do empregado, conforme regra do artigo 651, da CLT: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro."   Outrossim, as exceções à regra foram expressamente estabelecidas nos parágrafos do citado preceito legal, a saber: "§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.      § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."   No caso dos autos, a excipiente afirmou de forma específica que o excepto não trabalhou para  empresa demandada, mas, sim, numa lavoura de mamão de propriedade pessoal de seu sócio  Arthur, pessoa física,  localizada na comunidade de Desengano, município de Linhares. Em sua manifestação,  o excepto não contestou essa alegação.  Ao não impugnar a afirmação de que o trabalho ocorreu na lavoura em Linhares, o local da prestação dos serviços tornou-se incontroverso no processo. Além da ausência de contestação quanto à localidade do sítio, outros…

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