Processo 0000237-58.2019.8.27.2712
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000237-58.2019.8.27.2712/TO RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada pelas partes, por meio da qual noticiam o falecimento do autor e, em razão disso, requerem a extinção do feito ( evento 42, ACORDO1 ). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre consignar que o óbito de uma das partes no curso do processo não tem como consequência imediata a extinção do processo, mas tão somente a sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros, nos estritos termos do disposto no art. 110 do Código de Processo Civil. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Outrossim, cumpre salientar que o evento morte do outorgante acarreta a imediate extinção do contrato de mandato judicial, findando, a partir de então, os poderes conferidos ao causídico para o regular exercício da representação processual, nos exatos termos da legislação civilista Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Ante o exposto, a minuta de acordo juntada aos autos pelos causídicos, na qual pleiteiam a extinção do feito em razão do óbito da parte autora, revela-se inválida e carecedora de eficácia, porquanto o advogado subscritor da petição carece de poderes para postular em nome do de cujus , sendo, portanto, manifestamente nulo o requerimento de extinção do processo. Ante a superveniência do óbito da parte, impõe-se a imediata suspensão do processo, nos estritos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, com a subsequente intimação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo legalmente designado. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis para habilitação dos sucessores ou prova de que, intimados a fazê-lo, silenciaram, desinteressando-se pela causa (NCPC, art. 313, § 2º, inciso II). 1.1 Outrossim, advirto que o requerimento de habilitação deverá conter os documentos pessoais, comprovante de endereço e procurações de todos os requerentes, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 1.2 Cumprido, INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 5 (cinco) dias úteis manifestar-se acerca do pedido de habilitação nos autos (eventos 123 e 130), nos termos do art. 690, parágrafo único, CPC. 2. Em caso de inércia, volvam-me os autos conclusos para apreciação. Intime-se.…
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