Processo 0000237-62.2026.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000237-62.2026.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000237-62.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: ROSEANE DA SILVA LIMA RECLAMADO: IGOR BORGES MATHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0086802 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos da presente reclamação trabalhista, decido julgar parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista movida por ROSEANE DA SILVA LIMA para: 1. Reconhecer o vínculo empregatício, pois a partir de 30/05/2023 estão presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego doméstico (presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, nos moldes previstos nos artigos 1º da LC 150/2015; 2. Presumo, com base na inicial, que a dispensa ocorreu em 11/09/2024, com a projeção de 30 dias de aviso prévio, contados do de 09/08/2024, conforme inicial; 3.  Condenar IGOR BORGES MATHEUS a: 3.1. FAZER:  a) proceder às seguintes anotações na CTPS da reclamante: admissão em 30/05/2023; saída em 11/09/2024; função de empregada doméstica; e remuneração de R$1.620,00. Na forma do art. 832, §1º, da CLT, assino o prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, e comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Amazonas para as providências cabíveis (art. 29, parágrafo 3°, da CLT), devendo ser encaminhada cópia da sentença. Nesse caso, a obrigação será executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho (eSocial), devendo ser expedido ofício à SRTE para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, §1°, da CLT; b) entregar o TRCT no código SJ2 ou equivalente e chave de conectividade para saque do FGTS, com comprovação dos recolhimentos relativos a todo o período laboral, acrescido da multa de 3,2% ao mês; c) entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 10 dias, a reclamada deverá cumprir as referidas obrigações de fazer (itens "b" e "c"), sob pena de indenização substitutiva em fase de liquidação; 3.2. PAGAR o valor de R$13.817,80, referente a:  saldo de salário de agosto de 2024 (9 dias) (R$551,04); aviso prévio indenizado de 33 dias (R$2.026,43); 13º salário proporcional 2023 (7/12) (R$1.108,56); 13º salário 2024 (8/12 - com a projeção do aviso prévio) (R$1.224,53); férias vencidas simples 2023/2024 + ⅓ (R$2.456,28); férias proporcionais + ⅓ (3/12 - com a projeção do aviso prévio) (R$614,07); multa do art. 467 da CLT (R$3.994,68); multa do parágrafo 8° do art. 477 da CLT (R$1.842,21); conforme planilha de cálculo, integrante desta decisão. Defiro o pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação (R$2.072,67). Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o dispositivo como nele estivesse transcrito. Correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Ficam autorizados os descontos ao INSS e à SRF, nos termos da lei, sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação. Custas, pela…

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